O que pode mudar na licença-maternidade no Brasil

Licença-maternidade de 180 dias é aprovada em comissão do Senado, Projeto de Lei 72/2017 prevê importantes alterações

Ao que tudo indica, a licença-maternidade no Brasil sofrerá importantes alterações, visando acima de tudo a proteção à maternidade e aos primeiros meses de vida do nascituro.

No dia 04 de abril, foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2017, que amplia o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. A licença de 180 dias já é concedida para empregadas de empresas que aderiram ao programa do governo Federal, “Empresa Cidadã”, e nas empresas públicas, todavia, o número de empresas que aderiam a extensão da licença-maternidade é irrelevante.

O novo projeto, que deve seguir para a Câmara dos Deputados, caso não haja a interposição de recurso para que seja apreciado pelo plenário do Senado, também permite ao pai acompanhar a mãe do bebê em 2 consultas e exames durante a gravidez, sem que sofra qualquer desconto por ausência ao trabalho.

O Brasil, na esfera mundial, faz parte do grupo de países que observa a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), quanto ao período mínimo de concessão da licença-maternidade 100% remunerada, de 120 dias.

Isso porque, os países líderes não concedem o pagamento integral do salário da empregada por todo o período de licença. A Croácia, por exemplo, concede 410 dias de licença, todavia, paga 100% da remuneração apenas nos primeiros 6 meses. Outro exemplo interessante é o Reino Unido, onde a licença é de 315 dias, porém as mães recebem 90% de salário nas primeiras seis semanas de licença, da semana 7 até a semana 40, recebem menos de 90%, e a partir da semana 40, o afastamento já não é mais remunerado.

Na América Latina, Chile e Cuba se destacam, com 156 dias de licença 100% remunerada. Por outro lado, na América do Norte, no Estados Unidos, a licença-maternidade é de apenas 12 semanas, e sem nenhum tipo de remuneração para a mulher.

Além do PLS 72/2017, há ainda em trâmite pelo Senado, o PLS 151/2017, o qual pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, para ampliar a licença-maternidade para 180 dias, contudo, permite o compartilhamento de 60 dias com o pai ou cônjuge. Essa segunda proposta, prevê ainda a concessão de licença-maternidade em dobro, no caso de filho com deficiência ou com necessidades especiais.

O mundo ideal ainda está muito longe de ser alcançado no que tange à concessão da licença-maternidade, porém, há de se ressaltar que tais projetos, se sancionados, trarão importantes avanços na proteção à mãe e a criança nos primeiros meses de vida.

Disponível em <https://www.papodemae.com.br/2018/04/11/o-que-pode-mudar-na-licenca-maternidade-no-brasil/>

Acesso em 11/04/2018

Concessão de Liminar ante a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical

O Escritório Securato Abdul Ahad Advogados conseguiu uma importante decisão perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no que tange a suspensão da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical sem a autorização expressa dos empregados.

O Sindicato dos Trabalhadores ingressou com Ação Trabalhista, requerendo liminarmente a condenação da Empresa, a obrigação de fazer consistente na emissão de guias de contribuição sindical para recolhimento dos respectivos valores a serem descontados dos salários de seus empregados independentemente de autorização prévia e expressa, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 e a necessidade de Lei complementar para a extinção de tributos.

Diante do pleito formulado, restou deferida a concessão da tutela de urgência, para impor a obrigação de fazer consistente em descontar o valor equivalente a um dia de salário mês de março a cada ano a partir do mês de março de 2018 de todos os seus empregados, independentemente de autorização prévia e expressa destes à título de contribuição sindical.

Entretanto, referida decisão mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer óbice jurídico referente a aplicação da Lei 13.467/2017 no que concerne a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical.

Diante disso fora impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar, sendo concedida a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 no tocante a modificação da natureza da contribuição sindical, haja vista que o artigo 97, I do CTN dispõe que somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos, sendo portanto a lei ordinária o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de lei complementar para esse mister.

Nesse sentido decidiram os Desembargadores:

Em face do que foi exposto, resta patente a relevância dos fundamentos invocados pela impetrante.

Lado outro, o perigo de se aguardar a prolação da eventual medida concessiva em sede exauriente evidencia-se pela probabilidade de ocorrência de prejuízo irreparável que a impetrante pode sofrer em relação à dificuldade de reaver o numerário descontado e repassado pelo sindicato, bem como, em decorrência das demandas que os empregados certamente contra ela proporão, objetivando reaver o valor da contribuição descontada ilegalmente.

Isto posto, concedo a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão combatida, ficando a impetrante desobrigada de efetuar o desconto da contribuição sindical dos salários de seus empregados, bem como de efetuar seus repasse ao Sindicato, salvo havendo autorização específica dos obreiros”.

Ações trabalhistas recuam e revelam cautela dos advogados

Mudanças na CLT.
Total de processos recebidos pela Justiça em dezembro despenca quase 55% ante ano anterior, mas especialistas não acham que a judicialização tenha acabado

Juízes ainda estão divididos sobre aplicação da lei, mas primeiras sentenças estão seguindo a legislação

RICARDO BOMFIM
SÃO PAULO

07.02.18 12:00 AM

A queda de 54,9% nas ações trabalhistas recebidas pela primeira instância em dezembro não significa que a reforma atingiu o objetivo de diminuir a judicialização. Para especialistas, os dados refletem mais a cautela dos advogados que representam empregados diante da divisão no Judiciário.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram recebidas pelas varas do trabalho 290,7 mil novas ações em novembro de 2017, um aumento de 32,64% em relação a novembro de 2016 e de 18,64% em comparação com outubro. Por outro lado, em dezembro, primeiro mês cheio de vigência da reforma – a nova lei entrou em vigor no dia 11 de novembro –, foram recebidos apenas 85,4 mil processos, 70,64% a menos que em novembro e uma queda de 54,9% na comparação com dezembro de 2016.

Para o sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados, Otavio Pinto e Silva, o aumento substancial de ações ajuizadas até 11 de novembro e o subsequente esvaziamento da Justiça do Trabalho mostram que os advogados que representam os trabalhadores desovaram as petições iniciais que estavam fazendo e agora esperam o quadro se consolidar. O advogado ressalva que isso ainda não significa que a reforma trabalhista cumpriu seu objetivo de reduzir a judicialização.

“Não necessariamente os números seguirão baixos. É natural que haja uma cautela dos advogados diante da divisão que existe em torno desse tema na Justiça do Trabalho”, destaca. Vale lembrar que, no fim do ano passado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), apontou mais de dez inconstitucionalidades na Lei 13.467/2017 – que instituiu a reforma.

“Os juízes não vão se recusar a aplicar a nova lei, mas vão vê-la à luz da Constituição Federal e dos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Passaremos ainda por um período de experimentação”, acrescenta Pinto e Silva. “A possibilidade de revogar o benefício da Justiça gratuita ao trabalhador, por exemplo, é muito polêmica. Tanto que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando esse dispositivo.”

O próprio TST ensaiou um início desse processo de pacificar o entendimento do Judiciário sobre as novas leis nesta terça-feira (6), ao marcar sessão para rever 34 súmulas que conflitam com a reforma. No entanto, a sessão foi suspensa após o ministro Walmir Oliveira da Costa questionar a constitucionalidade do artigo 702, que foi introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela nova legislação, e que trata da própria atuação do TST na modificação de súmulas.

Longe do fim

A sócia do escritório Securato & Abdul Ahad Securato, Claudia Abdul Ahad Securato, explica que mesmo que o TST resolva os conflitos existentes nas 34 súmulas, ainda existem muitos pontos que só ficarão livres de qualquer discussão quando as ações que estão na primeira instância chegarem ao TST, o que levará perto de cinco anos.

Cinco anos é o tempo médio que um processo trabalhista leva até chegar em Brasília. Os temas que não forem revistos agora demorarão esse período para serem pacificados”, avalia.

Já a advogada especialista em direito trabalhista do Stocche Forbes Advogados, Daniela Yuassa, avalia que as decisões provenientes das primeiras instâncias nos processos que já foram julgados com aplicação da reforma sinalizam que esse período de adaptação poderá ser menor. “Ainda é prematuro afirmar, porque as decisões são muito poucas, mas o que chama a atenção quando saem é que há muitas aplicando. Deve demorar de um a dois anos para termos uma visão mais clara.”

Suspensão

Entre as questões que iriam ser discutidas pelo TST na sessão de ontem, estão as horas em itinere, que eram remuneradas por serem consideradas como tempo à disposição do empregador antes da nova lei, e hoje não são mais vistas assim; além da discussão sobre o prazo dos processos que poderão ser analisados à luz da Lei 13.467. Hoje, há um debate relevante sobre se a lei vale para todos os contratos de trabalho ou apenas para os que forem firmados após a vigência da nova CLT.

O sócio do ramo trabalhista do BMA Advogados, Luiz Marcelo Gois, acredita que deve haver uma revisão, mas teme que o TST entenda que apenas os contratos posteriores à reforma sejam regidos por ela. “Em tese, a reforma deveria afetar todos os contratos de trabalho desde antes da lei, mas não é o que pensam muitos ministros.”

Na opinião de Claudia Securato, a suspensão da análise das 34 súmulas pelo TST é muito ruim, já que esperava-se que pelo menos esses pontos fossem resolvidos o quanto antes.

ESPECIAL: CONTRATO ‘HIPERSUFICIENTE’ AINDA NÃO SURTIU EFEITO, MAS PERSPECTIVA É POSITIVA

Uma das principais novidades trazidas pela reforma trabalhista, a alteração das regras para negociação entre empresas e profissionais considerados hipersuficientes – aqueles que têm formação em curso superior e ganham acima de duas vezes o teto do INSS, ou mais que R$ 11.291,62 -, surtiu efeitos parciais no mercado até agora, apontam especialistas consultados pelo Broadcast. Isso porque, segundo eles, as empresas ainda aguardam um melhor entendimento das novas opções contratuais e, por enquanto, avaliam como lançar mão das novas possibilidades.

“As empresas ainda estão um pouco inseguras de prosseguir”, explica o consultor Felipe Collesi, da empresa de recrutamento de executivos Korn Ferry. Para o especialista, parte dessa insegurança se deve à Medida Provisória editada pelo governo logo após a entrada em vigor da reforma, assim como dúvidas sobre como os tribunais aplicarão as alterações. “De qualquer modo, a MP tem validade de quatro meses, depois disso, virando lei ou caducando, a flexibilização promovida pela reforma nesta questão passará a ser amplamente adotada nos processos de negociação de contratos”, explica Collesi.

Pela nova regra, em vigor desde novembro do ano passado, o profissional hipersuficiente passa a ter a autonomia para negociar individualmente cláusulas contratuais específicas, com o mesmo peso de uma convenção coletiva negociada via sindicato. Desta forma, o acordado entre estes profissionais mais qualificados e as empresas passa a prevalecer, inclusive, sobre o que determina a própria legislação trabalhista.

A advogada trabalhista Claudia Securato, do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados, lembra que também foi incluída a possibilidade de impasses serem resolvidos fora da esfera judicial. “Os contratos agora podem prever a resolução de conflitos em câmaras de arbitragem. A grande vantagem que elas trazem é a celeridade: um caso que levaria sete anos para transitar na Justiça do Trabalho pode demorar cerca de seis meses para ser resolvido na arbitragem”, explica a advogada.

 “Outro ponto importante é a confidencialidade que as câmaras de arbitragem oferecem, já que pode haver risco reputacional para as partes envolvidas, caso o conflito vá para a Justiça, onde as informações são públicas”, afirma a especialista. Claudia pondera, entretanto, que a arbitragem tem um custo muito mais elevado que a Justiça, o que torna muito mais criterioso o emprego desta possibilidade. “Tem que constar no contrato explicitamente a possibilidade de arbitragem – inclusive a maneira como ela será paga pelos envolvidos”, alerta a especialista, já que, sem definição em contrato sobre os custos, eles devem ser divididos igualmente entre as partes.

Na prática, o impacto das mudanças nos processos de contratação e negociação para cargos deste perfil é considerado muito, já que oferece maior flexibilidade para negociar os termos da contratação. “Temos visto que, havendo mais segurança jurídica, vai ser aberta a oportunidade e a liberdade de profissionais e empresas escolherem como iniciar a relação de trabalho. A tendência é acelerar quando houver um entendimento mais consolidado”, aponta Paulo Nader, sócio da Inniti Executive Search.

“É possível identificar um alto nível de interesse e conscientização em nossos clientes, com alguns trabalhando para mudanças”, explicou ao Broadcast o diretor da Hays Executive, Jonathan Sampson. “No entanto, em termos gerais, há muita cautela à medida que as empresas desejam entender o novo ambiente. Importante: elas também estão observando como essas mudanças são interpretadas pelo sistema jurídico”, relata o consultor.

Com a recuperação econômica em curso no País, a expectativa dos especialistas é de que aplicação das novas possibilidades de contratação também seja beneficiada, com empresas e profissionais tirando proveito das cláusulas diferenciadas.

“Antes, as empresas acabavam aumentando salário porque não podiam mudar os benefícios. Agora, as empresas não têm que ficar presas à política de benefícios ou salarial em casos especiais”, aponta Collesi. “Com mais liberdade para negociar, as empresas ficam mais dispostas a contratar e os funcionários mais propensos aceitar a oferta, pois veem suas necessidades melhor atendidas”, corrobora Nader.

Ao mesmo tempo, a flexibilização poderá contribuir para própria retomada econômica, avalia Sampson. “O Brasil como um todo se beneficiará, uma vez que esses contratos individuais permitem um acordo mais efetivo, que incentiva níveis maiores de eficiência e desempenho – duas coisas que apoiarão nossa recuperação”, explicou.

(Caio Rinaldi – caio.rinaldi@estadao.com)

ESPECIAL: PROCESSOS TRABALHISTAS CAEM PELA METADE APÓS REFORMA

São Paulo, 26/01/2018

Após estimular, antes de entrar em vigor, uma corrida à Justiça do Trabalho, a reforma trabalhista provocou forte enxugamento no fluxo de processos ajuizados em varas trabalhistas assim que as mais de 100 alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) começaram a valer.

De um total que costumava passar com facilidade da casa de 200 mil, as ações recebidas em primeira instância por tribunais trabalhistas de todo o País caíram para 84,2 mil em dezembro, primeiro mês completo da nova legislação (veja gráfico abaixo).

Além de não ser nem metade do volume processual registrado em dezembro de 2015 e 2016 – quando o total girou ao redor de 190 mil -, o número do mês passado é o menor num levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com exclusividade ao Broadcast com dados mensais dos últimos três anos. Em novembro passado, por outro lado, o ingresso de ações trabalhistas em varas do Trabalho alcançou o pico da série trienal: 289,4 mil.

As dúvidas sobre como a nova lei seria aplicada pelos juízes e o maior rigor trazido pela reforma no acesso ao Judiciário – em especial, o dispositivo que impõe a quem perde o processo a responsabilidade de pagar custos processuais da parte vencedora – causaram, primeiro, antecipação e depois, com as novas regras em vigor a partir de 11 de novembro, paralisia das ações trabalhistas.

“Os advogados preferiram, como é natural, lidar com o conhecido e evitar os riscos do desconhecido”, comenta Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo. “Com a reforma, é natural aguardar algum tempo para ter mais elementos a lidar nos novos processos”, acrescenta.

Por um lado, a possibilidade de o trabalhador ter que bancar as chamadas despesas de sucumbência – honorários periciais e advocatícios da parte vencedora – em caso de derrota na Justiça ajuda a inibir demandas onde as chances de vitória são remotas. Por outro, a insegurança sobre como a reforma será interpretada por magistrados, bem como a respeito de como o Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a constitucionalidade de artigos da nova lei, leva advogados a esperar por maior clareza antes de protocolar novas petições.

Durante o mês passado, as ações trabalhistas não chegaram a mil em cinco dos 24 tribunais regionais do trabalho distribuídos pelo País: 14ª Região, que abrange Rondônia e Acre; 20ª (Sergipe); 21ª (Rio Grande do Norte); 22ª (Piauí) e 24ª (Mato Grosso do Sul).

No Tribunal Regional da 2ª Região, o maior do Brasil e que engloba varas da Grande São Paulo e da Baixada Santista, o volume de processos caiu para menos de 500 ações por dia após a reforma. Antes dela, vinha numa média diária superior a 3 mil, chegando a beirar 13 mil um dia antes de a lei entrar em vigor.

“Parece que há uma espera do que vai ser definido. Quem tem tempo, está aguardando”, afirma Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista no escritório Siqueira Castro Advogados.

Parte das dúvidas sobre como a reforma será aplicada começa a ser dirimida no mês que vem, quando o plenário do TST se reúne para decidir se valida o parecer encaminhado pela comissão de jurisprudência da Corte um mês antes de a reforma entrar em vigor e que, entre outros pontos, considera que as novidades trazidas por ela valem apenas a novos contratos. O entendimento foi manifestado também antes de a Medida Provisória (MP) 808 estabelecer que as alterações valem a todos os contratos vigentes.

Da mesma forma, o TST vai decidir se a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência deve ser feita apenas nas ações ajuizadas após a reforma entrar em vigor. Se esse for o entendimento, trabalhadores que tiverem entrado com ações até 10 de novembro deverão ficar livres desse tipo de despesa em caso de derrota na Justiça do Trabalho. Hoje, esse risco ainda é real porque há casos de juízes que aplicaram a nova regra em processos antigos.

Além da revisão da jurisprudência do TST, que serve de norte aos tribunais de primeira instância, advogados aguardam o posicionamento do Supremo sobre 12 ações que questionam a constitucionalidade de artigos da reforma que versam sobre indenizações por danos morais, o fim da contribuição sindical obrigatória e a jornada de trabalho intermitente. As restrições colocadas pela nova lei à Justiça gratuita também são alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para a advogada trabalhista Cláudia Securato, sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados, a tendência é que o fluxo de novas ações na Justiça do Trabalho volte a subir quando esses pontos forem resolvidos.

Ainda assim, ela acredita que as novas regras de sucumbência, assim como a exigência de que o trabalhador indique com precisão, já na petição inicial, o direito pleiteado e a indenização requerida, contribuirão para que as ações sejam mais “realistas”, desafogando o Judiciário de pedidos de indenização sem fundamento. Na opinião da especialista, isso pode permitir com que os processos sejam julgados mais rapidamente. “A Justiça do Trabalho poderá ficar mais célere, já que os processos devem vir mais enxutos, com menos pedidos”.

(Eduardo Laguna e Caio Rinaldi – eduardo.laguna@estadao.com e caio.rinaldi@estadao.com)