E O EFETIVO IMPACTO PARA AS EMPRESAS APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA
O novo Código de Processo Civil foi promulgado pela Lei nº 13.105/2015 e entrou em vigor em março de 2016, com promessas de priorizar a autocomposição, conferir modernização e celeridade ao processo judicial, além de fortalecer os precedentes dos tribunais. Passado um ano de adaptação às novas normas procedimentais, é tempo de constatar quais foram as efetivas consequências práticas da lei, em especial no que diz respeito ao acompanhamento de demandas pelas empresas. Dentre os principais impactos, destacam-se dez itens que foram objeto de atenção especial pelas grandes corporações:
1. NOVAS ESTRATÉGIAS E POSSÍVEL EFEITO DOMINÓ – Dentre as principais novidades do Novo Código de Processo Civil está a criação de novos mecanismos para o julgamento de processos em lote. O fortalecimento da figura do julgador como meio de uniformização das decisões do Judiciário, exigiu das empresas maior atenção à gestão macro dos processos, tendo em vista que uma única decisão judicial poderia causar um efeito dominó sobre numerosos processos. Os departamentos jurídicos das empresas, em especial aquelas com grande quantidade de processos, precisaram se municiar de estratégias que permitissem o monitoramento dos tribunais locais e dos tribunais superiores, para acompanhar a formação de precedentes judiciais. E paralelamente, foi preciso renovar a sincronia entre o posicionamento jurídico interno das empresas e a atuação por intermédio de advogados e escritórios terceirizados, que em geral atuam como a ponta da lança, a fim de fazer frente ao novo cenário.
2. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E GESTÃO DE CONTRATOS – Outra grande novidade do novo CPC foi o aumento da autonomia das partes, que passaram a ter a permissão de convencionar entre si regras processuais a serem aplicadas em eventual litígio, seja no corpo de qualquer contrato celebrado que envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou até mesmo após o ajuizamento de processo. Diante desse novo cenário, os escritórios se obrigaram a ter maior atenção na redação e gestão de contratos, considerando toda uma gama de desdobramentos processuais decorrentes das relações comerciais, societárias e consumeristas. Agora, as empresas podem proteger seus interesses em cada atividade comercial, por meio da atuação preventiva de seus departamentos jurídicos, que passaram a inserir nos contratos cláusulas versando sobre foro de eleição, forma de intimação e citação, proteção a bens específicos, prazos processuais, produção de provas, dentre outros. Essa abertura de possibilidades na contratação permitiu as empresas fazer frente a uma das imperfeições do poder judiciário, que é a falta de especialização dos julgadores. Evidentemente os juízes não estão preparados para julgar demandas em todas as áreas de atuação comercial, dada a infinidade de peculiaridades de cada atividade empresarial. Todos esses cuidados adotados pela correta assessoria jurídica diminuem a litigiosidade, ao evitar o ajuizamento de processos sem fundamento, e em último caso reduzem o custo e o tempo de tramitação processual.
3. MAIOR ATENÇÃO À GESTÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – O novo Código de Processo Civil quebrou um paradigma ao permitir expressamente ao juiz que redistribua às partes o ônus da prova. Com isso, o juiz poderá em decisão fundamentada determinar que aquela parte melhor tenha condições, produza as provas e informações que subsidiarão a sentença.
O resultado prático foi a necessidade de maior aparelhamento das empresas, em especial na gestão de documentos e informações destinados subsidiar os departamentos jurídicos, com o incremento aos arquivos físicos e registros eletrônicos, a fim de permitir o eficiente acesso e entrega de dados e elementos de prova.
4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES – Um problema enfrentado pelas empresas, e especialmente pelos membros de qualquer sociedade empresarial, era a possibilidade de ter seus patrimônios pessoais atingidos em decorrência de dívidas da empresa, de forma automática, sem prévio aviso.
Atualmente já não é possível realizar o julgamento e o bloqueio de bens do sócio ou administrador sem ouvi-lo previamente. Os escritórios que se atentaram para a nova realidade puderam aproveitar a oportunidade de demonstrar a regularidade e correção na atuação pessoal dos sócios, bem como contingenciar perdas, evitando invasões patrimoniais indevidas.
5. OS PROCESSOS TRABALHISTAS COM O NOVO CPC: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA NA GESTÃO DO PASSIVO TRABALHISTA – Após o período inicial de incertezas, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho divulgou a Instrução Normativa 39/2016, a qual detalhou os pontos em que o novo CPC seria aplicado em relação a Justiça do Trabalho. O problema de indevidas invasões ao patrimônio dos sócios, que tradicionalmente era mais grave na Justiça do Trabalho, foi parcialmente resolvido, pois o Tribunal Superior do Trabalho determinou que os juízes deveriam obrigatoriamente aplicar as regras processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Adicionalmente, a Justiça do Trabalho passou a permitir a complementação das custas processuais recursais. Com isso, diminui a chance de perda da possibilidade de recorrer, por falha no pagamento das custas devidas. Os escritórios que se atentaram a essa inovação tiveram em mãos ferramentas inéditas para gerir os riscos do passivo trabalhista, e puderam assessorar as empresas no sentido de garantir a segurança jurídica e patrimonial de seus sócios, além de garantir o pleno acesso aos recursos destinados aos tribunais superiores.
6. A RETIRADA DE SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL: PREENCHIMENTO DAS LACUNAS DA LEI – Até 2015, os processos envolvendo a retirada de um ou mais sócios da sociedade eram carentes de normas específicas e tratados muito genericamente pela lei processual, o que causava incertezas na relação societária, e por consequência falta de garantias e confiança. O novo CPC não esgotou o assunto, mas trouxe maior segurança e estabilidade nas relações societárias, ao permitir o planejamento
fundamentado na lei acerca de questões envolvendo a engenharia das configurações societárias. As sociedades empresárias, e principalmente os empresários e administradores passaram a ser atendidos pela nova sistemática do CPC que regulamentou de forma inédita questões que até então geravam inúmeras controvérsias e demora na tramitação dos processos, como a legitimidade ativa e passiva, a fixação da data da resolução, os critérios para apuração de haveres e sua forma de pagamento.
7. INCENTIVO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO – Outras das promessas do Código de Processo Civil são o incentivo ao processo judicial por meio eletrônico e a prática de atos processuais por meio eletrônico, mesmo naqueles processos que ainda tramitam por meio físico. Pelas regras novas, as empresas públicas e privadas de grande porte poderiam cadastrar-se a fim de receberem citações e comunicados do Judiciário por meio eletrônico. Até o momento essas promessas não foram cumpridas, pois após discussões internas o
Conselho Nacional de Justiça criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, os quais ainda não se encontram em pleno funcionamento, enfrentam problemas sistêmicos e ainda não são largamente utilizados pelas empresas. Portanto, ainda resta aguardar a plena efetividade da lei, e conviver com os percalços inerentes ao processo físico, em um ambiente de relações comerciais e empresariais predominantemente pautado pelos recursos eletrônicos.
8. FOCO NA AUTOCOMPOSIÇÃO X CULTURA DE LITÍGIOS X FALTA DE ESTRUTURA – Outra das promessas do Novo CPC que ainda aguarda resultados papáveis é a diminuição da cultura de litígio que tradicionalmente impera no país. A lei trouxe diversas iniciativas de incentivo a conciliação entre as partes, como a obrigatoriedade de audiência prévia e a possibilidades de intervenção de árbitros e mediadores. O que se vê na prática é que a estrutura do Poder Judiciário não suporta a quantidade de audiências que requereriam a lei, dadas as pautas sobrecarregadas, ausência de espaço físico e de funcionários treinados para estimular a autocomposição. Além disso, o posicionamento particular de alguns juízes ainda calcados na cultura contenciosa impede a plena concretização da lei. Pelas empresas, o que se viu a respeito desse ponto específico foi uma inicial alteração de estratégias para fazer frente às possíveis múltiplas oportunidades processuais de autocomposição, seguida do retorno parcial às técnicas processuais tradicionais, tendo em vista que o impacto da nova lei foi inferior ao esperado.
9. FACILIDADES NA EXECUÇÃO X IMPACTOS NO FLUXO DE CAIXA – A expectativa trazida pela nova lei foi de eficácia dos processos de cobrança e execução, com facilitação da busca e penhora de bens, mediante novos instrumentos e técnicas para a forçar o pagamento pelos devedores. O que os escritórios envolvidos em demandas ativas de cobrança e execução viram, foram uma série de decisões conflitantes acerca da validade e constitucionalidade de utilização dos novos meios para compelir ao pagamento. A título exemplificativo, se observa a sucessão de decisões que permitem ou proíbem a retenção de passaporte e CNH de devedores pessoa física.
Paralelamente, as empresas com demandas passivas se viram na necessidade de contingenciar o risco de sofrer protesto em cartório de sentenças condenatórias, possibilidade que antes da nova lei era ainda pouco utilizada. Nesse contexto, os escritórios precisaram estar cada vez mais alinhados com as diretorias financeiras e estratégicas, a fim de manter alinhado fluxo de caixa e adequado provisionamento de demandas judiciais, evitando riscos a atividade e a aquisição de crédito pelas empresas.
10. ALTERAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: MAIS UM ITEM A SER CONSIDERADO NO XADREZ PROCESSUAL – As novas regras processuais obrigaram, em especial, os gestores de departamentos jurídicos e de escritórios a recalcular o provisionamento inerente às demandas processuais. O novo CPC permite o aumento progressivo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com possibilidade de majoração em fase recursal, em fase de execução, e em embargos à execução, além de vedar a compensação de honorários naqueles casos em que há parcial acolhimento dos pedidos de cada um dos polos do processo. O potencial aumento com as despesas de sucumbência, aliados ao natural aumento dos encargos moratórios e possíveis sanções processuais podem chegar a dobrar o provisionamento inicial de uma demanda, o que obriga as empresas a reavaliar seus estoques de processos, e analisar quais efetivamente fazem jus ao prosseguimento até as últimas instâncias, e quais merecem um especial esforço para rápido encerramento.
Diante de todas as mudanças prometidas, e daquelas efetivamente cumpridas pelo novo Código de Processo Civil, destacou-se a iminente necessidade de assessoramento das empresas por profissionais alinhados com as mudanças na legislação e com o ambiente empresarial. Não basta a mera terceirização da atuação contenciosa ou consultiva jurídica. É insuficiente para as empresas a simples busca de advogados ou assessores internos, terceirizados e correspondentes para a condução com baixo custo de processos, em modo automático e com base em um modelo processual que já não se enquadra na realidade jurídica atual. As empresas notaram a imprescindibilidade da perícia no manejo dos novos mecanismos, aliados à cautela e a análise estratégica e personalizada das questões legais inerentes a cada área de atuação comercial, focando no melhor aproveitamento das novidades legais, e com a quebra de paradigmas trazidos da lei anterior. Esse trabalho é conjunto entre a diretoria da empresa, departamentos jurídicos e escritórios terceirizados, e precisa de constante aperfeiçoamento. Passados os impactos iniciais do Novo Código de Processo Civil, os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia que souberam se estruturar para responder ao cenário legal, com certeza tiveram êxito em se utilizar das novas ferramentas disponíveis para de fato contribuírem de forma ativa com a consecução das atividades e o atingimento dos objetivos das empresas.
Tábata Dias Fagundes Vieira
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