O Escritório Securato Abdul Ahad Advogados conseguiu uma importante decisão perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no que tange a suspensão da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical sem a autorização expressa dos empregados.
O Sindicato dos Trabalhadores ingressou com Ação Trabalhista, requerendo liminarmente a condenação da Empresa, a obrigação de fazer consistente na emissão de guias de contribuição sindical para recolhimento dos respectivos valores a serem descontados dos salários de seus empregados independentemente de autorização prévia e expressa, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 e a necessidade de Lei complementar para a extinção de tributos.
Diante do pleito formulado, restou deferida a concessão da tutela de urgência, para impor a obrigação de fazer consistente em descontar o valor equivalente a um dia de salário mês de março a cada ano a partir do mês de março de 2018 de todos os seus empregados, independentemente de autorização prévia e expressa destes à título de contribuição sindical.
Entretanto, referida decisão mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer óbice jurídico referente a aplicação da Lei 13.467/2017 no que concerne a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical.
Diante disso fora impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar, sendo concedida a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 no tocante a modificação da natureza da contribuição sindical, haja vista que o artigo 97, I do CTN dispõe que somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos, sendo portanto a lei ordinária o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de lei complementar para esse mister.
Nesse sentido decidiram os Desembargadores:
“Em face do que foi exposto, resta patente a relevância dos fundamentos invocados pela impetrante.
Lado outro, o perigo de se aguardar a prolação da eventual medida concessiva em sede exauriente evidencia-se pela probabilidade de ocorrência de prejuízo irreparável que a impetrante pode sofrer em relação à dificuldade de reaver o numerário descontado e repassado pelo sindicato, bem como, em decorrência das demandas que os empregados certamente contra ela proporão, objetivando reaver o valor da contribuição descontada ilegalmente.
Isto posto, concedo a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão combatida, ficando a impetrante desobrigada de efetuar o desconto da contribuição sindical dos salários de seus empregados, bem como de efetuar seus repasse ao Sindicato, salvo havendo autorização específica dos obreiros”.