TRT derruba cobrança de imposto sindical obrigatória na Bauminas
Decisão em segunda instância contraria julgamento que declarou inconstitucional a contribuição sindical facultativa, prevista na reforma trabalhista
As muitas controvérsias que vêm surgindo com aplicação da reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, têm levado juízes de segunda instância cassarem decisões confirmadas na Justiça Trabalhista de primeira instância por todo País. Exemplo disso aconteceu na última quinta-feira (22), quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3), em Minas Gerais, suspenderam a obrigatoriedade do Grupo Bauminas Mineração de descontar de seus funcionários um dia de trabalho em março a título de contribuição sindical.
Os desembargadores do TRT-3 julgaram procedente mandado de segurança, com pedido liminar de urgência, impetrado naquela vara pela advogada trabalhista Cláudia Securato, do Escritório Securato Abdul Ahad Advogados, contra decisão do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Cataguazes (MG), que declarou inconstitucional a facultatividade da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista.
A sentença do juiz na primeira instância atendeu a pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisas, Extração e Beneficiamento de Minérios e Metais Básicos Metálicos e não Metálicos, obrigando o Grupo Bauminas a recolher e repassar a contribuição ao sindicato sem a prévia autorização dos funcionários como determina a reforma trabalhista.
Os desembargadores do TRT-3 entenderam que a decisão do juiz na primeira instância “mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa”, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer impedimento jurídico referente à aplicação da Lei 13.467/2017 no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical em seus holerites.
Os juízes do TRT-3 também fundamentaram a decisão na segunda instância, em favor do Grupo Bauminas, com que diz o artigo 97, I do Código Nacional Tributário (CNT), segundo o qual somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos. Sendo assim, de acordo com o TRT-3, a Lei Ordinária que aprovou a reforma trabalhista é o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de Lei Complementar para esse fim.
Cláudia entende que a decisão do TRT-3 abre um grande precedente para que outra empresas recorram também de decisões tomadas pelas varas inferiores no âmbito do direito trabalhista. De acordo com ela, março tem sido “o olho do furacão” para os profissionais da área trabalhista por causa do imposto sindical.
Ela recomenda às empresas a criarem formulários para os funcionários preencherem dizendo se querem ou não fazer a contribuição. “É bom que as empresas guardem os formulários preenchidos porque no fim quem paga as contas são as empresas”, disse Cláudia, acrescentando que no caso da Bauminas a empresa resolveu recorrer à Justiça contra o Sindicato dos Mineradores por receio de fazer a cobrança e mais tarde vir a ser acionada judicialmente e ter que devolver o dinheiro aos empregados com juros e correção monetária.
“Os sindicatos estão ajuizando ações pelo Brasil todo contra as empresas e com pedido de liminar. E os juízes na primeira instância estão concedendo liminares ordenando que a contribuição fosse recolhida independentemente da autorização do empregado sob a argumentação de que a reforma trabalhista é inconstitucional. Essas são as peças dos sindicatos que vários juízes acolhem”, alerta a advogada da Securato Abdul Ahad.
Para Cláudia Securato, o Ministério do Trabalho tem parcela de culpa na confusão criada em torno da cobrança da contribuição sindical porque emitiu uma conturbada nota técnica afirmando que o imposto poderia ser recolhido desde que aprovado em assembleias sindicais. “O artigo 611 da reforma trabalhista também fala que não podem ser instituídas cobranças de contribuições sindicais por assembleias. Isso gerou muita repercussão porque o ministério emitiu uma nota técnica contra uma lei feita pelo governo”, criticou a advogada.
Ela diz acreditar que quem vai ter que pacificar essa questão da contribuição sindical é o Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Meu ponto de vista é que o TST vai fazer cumprir a lei.”
Reportagem por Francisco Carlos de Assis, do Estadão Conteúdo
Disponível em <https://exame.abril.com.br/economia/trt-derruba-cobranca-de-imposto-sindical-obrigatoria-na-bauminas/> Acesso em 26/03/2018 às 18h42min.
Mandado de Segurança nº 00103285320185030000
Mandado de Segurança nº 00103233120185030000
Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem
Mentir na Justiça do Trabalho passou a custar caro. Trabalhadores, testemunhas e até mesmo advogados têm sido condenados pelo Judiciário a pagar multas por práticas consideradas desleais nos processos. As punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro, que autorizou de forma explícita essas penalidades.
No mês passado, o juiz da 33ª Vara do Rio de Janeiro, Delano de Barros Guaicurus, condenou um trabalhador em 15% do valor da causa, antes mesmo do julgamento da ação, por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após o magistrado tomar conhecimento da seguinte mensagem registrada no celular do autor: “Se liga Louco Abreu a minha audiência é quarta-feira, se quiser ir e se eu ganhar você ganha milzinho já é”.
No mesmo dia, a juíza da 28ª Vara do Rio, Claudia Marcia de Carvalho Soares, deparou-se com situação semelhante. Na troca de mensagens via celular, o autor do processo combina com um amigo, via WhatsApp, o pagamento de R$ 70 pelo comparecimento como testemunha à sua audiência, assim como a promessa de fazer o mesmo por ele em ação movida contra a mesma empresa.
A magistrada do processo multou o reclamante por litigância de má-fé e declarou na ata da audiência sua perplexidade e indignação com o fato. “A sociedade precisa perceber que a Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma Justiça social que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger”, diz.
Já uma testemunha que mentiu em seu depoimento foi multada em R$ 12.500 por litigância de má-fé pelo juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras (SP). O valor de 5% valor da causa será revertido para a trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso. No caso, a testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento de eleição para a Cipa, da qual a funcionária participou e foi eleita, obtendo garantia provisória de emprego. A testemunha, porém, havia assinado a ata de votantes da assembleia da Cipa.
A advogada Cláudia Orsi Abdul Ahad, sócia da Securato & Abdul Ahad Advogados, lembra que a troca de favores sempre ocorreu entre as partes e testemunhas. Porém, as condenações eram tímidas, pois a Justiça do Trabalho na dúvida era a favor do trabalhador.
Para o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, porém, a tendência é que com a reforma trabalhista os juízes se tornem mais rigorosos. E o motivo seria o fato de a reforma estabelecer claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de multa por atos de má-fé nos processos, a qualquer um dos envolvidos, além de pregar a colaboração das partes no processo. “Até mesmo os peritos podem ser condenados”, diz o advogado.
Antes de a CLT trazer a previsão nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, os magistrados trabalhistas que chegavam a aplicar penalidades dessa natureza se baseavam em previsão similar do Código de Processo Civil (CPC).
O advogado conta que em um processo em que representa a companhia, a trabalhadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar, em valores atualizados, R$ 114 mil à empresa, pelos gastos com perícia e honorários. O valor é superior ao que ela obteve de indenização no mesmo processo.
Segundo o advogado, o motivo seria o fato de ter sido levado à ação pela reclamante informações incorretas sobre a forma de cálculo de remuneração de prêmios aos empregados. De acordo com ele, a perícia constatou que os dados apresentados pela companhia estavam corretos.
A advogada Juliana Bracks Duarte, sócia da banca que leva seu nome, avalia como positivo o maior rigor da Justiça do Trabalho, pois esse tipo de postura levará as partes a terem mais cuidado e a evitar pedidos temerários. “A reforma veio com esse espírito e fará com que os processos sejam tratados com mais responsabilidade”, diz. Juliana lembra que, além da litigância de má-fé, há outras questões novas como a possibilidade de agora se cobrar custas e honorários advocatícios.
“Agora só vai à Justiça quem tiver razão”, afirma Daniel Chiode. “A Justiça do Trabalho deixará de ser loteria e os envolvidos deixarão de contar com a sorte.”
Matéria por Zínia Baeta | De São Paulo
06/03/2018 às 05h00
Este trecho é parte de conteúdo veiculado por http://www.valor.com.br/imprimir/noticia_impresso/5364607
CONFIRA QUAIS SÃO AS CINCO PRINCIPAIS MUDANÇAS DA NOVA LEI TRABALHISTA
Evento em 21/09/2017, promovido pela Randstad, segunda maior empresa global em recrutamento e seleção,
esclarece principais dúvidas dos profissionais de RH sobre as alterações na lei
As novas regras trabalhistas entram em vigor em novembro deste ano, mas, muitas questões têm assombrado a vida de empresários e trabalhadores. Ao todo, são mais de cem itens alterados e, a maioria deles, benéficos para as empresas. Mas afinal, quais as principais mudanças? Para sanar essas questões, a Randstad – segunda maior companhia de Recursos Humanos do mundo – promoveu um evento com seus principais especialistas para discutir o tema. Selecionamos as cinco principais alterações, citadas pela Dra. Claudia Securato:
1. Hora extra: Não será computado como hora-extra o período que exceder a jornada normal quando o empregado estiver realizando atividades pessoais. Neste caso, a empresa pode até demitir por justa causa. Por exemplo: o empregado passa do horário de trabalho, pois fica batendo papo com seus colegas ou vai trocar de roupa. Estas atividades não são consideradas como hora de trabalho. Além disso, com a nova lei, os funcionários podem fazer até duas horas extras por dia habitualmente.
2. Registro: A empresa contratante precisa registrar o empregado em até 48 horas a partir do momento em que são admitidos. Caso contrário, a multa é de R$ 3 mil por funcionário.
3. Férias: As férias podem ser fracionadas em até três vezes. Um dos períodos precisa ter 14 dias corridos e, os outros, no mínimo cinco. É preciso a concordância expressa do empregado. A lei atual não permite fracionar as férias.
4. Home office: Não são devidas horas-extras para quem trabalha em casa. Em tese existe uma flexibilidade de jornada. As despesas (telefone/internet) podem ser pagas pelo empregado ou pelo empregador. Isso pode estar acordado no contrato individual. O contratante precisa assinar um termo que se compromete a seguir as normas de saúde e segurança do trabalho.
5. Trabalho Intermitente: Hoje em dia, obrigatoriamente, o funcionário não pode ser contratado por hora, precisa ter uma jornada mínima de 36 horas semanais. Agora é possível! A empresa contrata por hora e, férias e 13º, são compatíveis com as horas trabalhadas. Esse modelo funciona muito bem para o varejo. Já nos feriados, há a possibilidade da troca do dia do feriado, o dia chamado de “ponte” deixa de existir. A empresa pode trocar o feriado que cai na quinta para sexta, da terça para segunda, desde que conste no acordo e convenção coletiva.
Outro ponto abordado foi o desemprego e como driblar essa situação. De acordo com Jorge Vazques, CEO da Randstad, com o desemprego estão surgindo novas formas de trabalho, freelancer começa a ser uma nova modalidade, que já é comum em todo o mundo, diminuindo assim o índice de desemprego. As instituições à volta das formas tradicionais de trabalho também têm que mudar, a esfera trabalhista é apenas uma. “Com a criação de novas categorias, deve-se existir também uma reformulação na liberação de crédito para os trabalhadores que desejam financiar moradia ou educação, não apenas para quem é CLT, trata-se de um direito de todos”, afirma. Permite o mundo adequar-se em ciclos de desemprego mais alto, conseguindo o mais rapidamente possível virar o cenário e voltar a uma retoma econômica.
Ainda segundo Jorge, o Brasil espera crescer entre 0,3% e 0,6% até o final de 2017. O restante do mundo tem a meta de crescer acima de 3% no mesmo período. “Além do debate da reforma, não podemos parar aqui, temos que continuar a debater como voltar a empregar os 14,2 milhões de brasileiros que estão desempregados”, complementa.
O evento contou com a presença da Dra. Claudia Securato (advogada e sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados), Dalton Reis (diretor de RH da TW Espumas) e Jorge Vazques (CEO da Randstad).
Larissa Olim/Asimp, Notícia Hoje