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Índice de Correção Monetária na Justiça do Trabalho – IPCA-E X TR

Uma das mais importantes discussões atuais na esfera trabalhista, em especial para empresas que precisam provisionar valores referentes às discussões nas Reclamações Trabalhistas, trata-se de qual índice de correção monetária deve ser utilizado na Justiça do Trabalho. A polêmica transita entre os índices IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e TR (Taxa Referencial).

A respeito do tema, em 04 de agosto de 2015, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° 000479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD” contida no artigo 39 da Lei 8177/1991 e, assim, definiu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

Em 20 de março de 2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou os embargos declaratórios opostos à mencionada Arguição de Inconstitucionalidade, aos quais atribuiu efeito modificativo aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade da TR, e passou a fixar a aplicação do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015. Segundo o referido entendimento do TST, a TR deveria ser utilizada como índice de correção monetária até 24 de março de 2015 e, a partir de 25 de março de 2015, deveria ser substituída pelo IPCA-e.

A decisão plenária proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ainda não transitou em julgado – haja vista a interposição de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, pendentes de apreciação.

Em 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista acresceu à CLT, o § 7º, do artigo 879 e ao contrário do TST, dispôs que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela TR.

Ainda sobre o tema, existe discussão acerca do índice de correção monetária a ser utilizado com trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação n° 22012-RS, ajuizada pela FEBRABAN. Contudo, a mencionada Reclamação foi julgada improcedente, sem trânsito em julgado e restou decidido que as discussões da Suprema Corte a respeito do índice de correção monetária aplicável se restringem à incidência sobre os débitos da Fazenda Pública, e não sobre a atualização das dívidas da Justiça do Trabalho.

Importante ressaltar ainda que não houve o cancelamento ou nova redação da OJ 300 do C. TST, a qual dispõe que Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”.

Como se não bastasse, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Recurso Especial nº. 1.614.874-SC, decidindo que se aplica a taxa referencial (TR) aos débitos do FGTS.

Por fim, em recente decisão, publicada em 26/10/2018, assim entendeu a 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema:

RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.   (RR – 10260-88.2016.5.15.0146 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (g.n.)

Por ora, portanto, a Justiça do Trabalho tem aplicado, em geral, a TR como índice de correção monetária até 24 de março de 2015; a partir de 25 de março de 2015, o índice IPCA-E; e a partir do sobrevento da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017, e o acréscimo do § 7°, do art. 879 da CLT, novamente a Taxa Referencial (TR).

Ainda assim, não há unanimidade na aplicação dos referidos índices, conforme as datas acima descritas, havendo, inclusive, decisões jurisprudenciais recentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo pela continuidade da aplicação do IPCA-E, após 11/11/2017.

A título exemplificativo, segue abaixo ilustração que elucida a diferença expressiva no valor final da ação trabalhista, se esta for corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E ou pelo índice TR:

Sendo assim, devemos continuar atentos aos próximos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, na esperança que haja uma consolidação jurídica sobre qual o índice de correção monetária a ser aplicado na Justiça do Trabalho, visto que a aplicação de cada qual dos índices mencionados tem consequências significativas no quantum final da reclamação trabalhista, principalmente com relação ao provisionamento das empresas rés no que tange às suas carteiras de processos trabalhistas.

Processos trabalhistas contra indústria caem quase pela metade após reforma

São Paulo, 03/08/2018 – Os processos trabalhistas contra empresas da Indústria caíram praticamente pela metade em 2018 na comparação com média dos últimos três anos, revela um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho feito a pedido do Broadcast. Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, a Indústria foi o setor que registrou maior redução no número de abertura de novos processos, ainda que os setores de Comércio e Serviços também apresentem recuo na média mensal de disputas trabalhistas acionadas na Justiça.

Neste ano, já sob vigência das novas regras, a média dos processos abertos por funcionários da Indústria contra empregadores ficou em 25.951 por mês conforme os dados mais recentes, até junho. Nos últimos três anos, a média mensal foi de 50.437 novas ações. O movimento representa expressivo recuo de 48,5%. Para advogados consultados pelo Broadcast, a queda reflete um movimento de “adequação” das reclamações às novas normas e dispositivos implementados pela reforma trabalhista.

A reportagem cruzou os dados do TST com o estoque de empregos formais por setor ao final de cada ano (no caso de 2018, foi aplicado o estoque de empregos em junho). Os números sobre estoque de empregos formais foram disponibilizados pelo economista Thiago Xavier, da Tendências Consultoria Integrada.

Os cálculos mostram que, para cada mil funcionários da Indústria, foram abertos em média 3,6 processos trabalhistas por mês. Nos últimos três anos, a média era de 6,9 processos para cada mil funcionários.

 

Comportamento mensal das ações trabalhistas contra Indústria

Antes da reforma* 50.437

Processos/Mil Trabalhadores 6,9

Após reforma** 29.951

Processos/Mil Trabalhadores 3,6

Queda no volume processual -48,5%

*Média mensal entre 2015 e 2017

**Média mensal de 2018, até Junho

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O pagamento de honorários de sucumbência da parte reclamada em caso de derrota é um dos aspectos da nova legislação que levou trabalhadores e seus advogados a avaliar melhor a abertura de novos processos, aponta o advogado Maurício de Lion, sócio da área trabalhista do Felsberg Advogados.

“Foi uma inovação muito positiva, pois aumenta a responsabilidade dos reclamantes. Antes, se pedia tudo nas ações – dano moral era quase obrigatório”, afirma. “Agora, se perder, ele terá que suportar parte dos honorários do advogado da empresa, é um divisor de águas. A diminuição está muito ligada à sucumbência”, comenta De Lion.

Na mesma linha, a advogada Claudia Securato, sócia do Securato e Abdul Ahad Advogados, explica que o risco de pagamento de custas processuais e periciais pelo trabalhador, em caso de derrota na Justiça, acarreta em decisões mais cautelosas e criteriosas por parte de advogados e trabalhadores. “A reforma realmente mexeu com tudo. As reclamações estão bem abaladas, foi uma queda brutal sobre o ritmo do ano passado. Temos visto um receio enorme dos empregados em processar”, afirma.

Mesmo com a forte queda, as empresas do ramo industrial são as mais expostas à judicialização em comparação aos setores de Comércio e Serviços.

Os especialistas em Direito do Trabalho explicaram ao Broadcast que, além da atividade industrial incorrer maiores riscos aos funcionários – o que pode elevar o número de contestações judiciais sobre adicional de periculosidade e insalubridade -, os trabalhadores do setor também têm um histórico de maior engajamento em relação a disputas trabalhistas e envolvimento sindical.

“O índice de litigiosidade da indústria sempre foi maior [em relação a outros segmentos]”, explica a advogada Gisela Freire, sócia da área trabalhista do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. “As dispensas coletivas e PDVs (programa de demissão voluntária) acontecem muito mais na Indústria do que em Comércio e Serviços”, ressalta a especialista. “A maioria das ações trabalhistas estão em contratos já rescindidos, então é natural que seja a Indústria o setor historicamente mais litigado”, explica Gisela.

A especialista destaca o efeito da reforma trabalhista na forte redução dos processos. “Não há dúvidas de que o impacto da reforma para a Indústria seja bem benéfico no aspecto da queda de litigiosidade. É um respiro, um fôlego às empresas do setor”, destaca a sócia do Sousa Cescon. “Processo trabalhista é um item que onerava demais as empresas, não só pelos gastos indenizatórios, mas também por outros custos, taxas, honorários advocatícios e periciais, assim como o tempo da ação, que vem diminuindo”, explica Gisela Freire.

De Lion, do Felsberg Advogados, ressalta o papel da redução dos processos como um fator positivo ao planejamento financeiro da Indústria. “Com essa diminuição das ações e com processos com valores mais próximos a realidade, certamente a contingência das empresas tende a diminuir drasticamente”, avalia.

Ele ainda aponta que, mais do que a diminuição do contingenciamento e o impacto positivo sobre os balanços financeiros, as empresas poderão ter ganhos de produtividade a partir de novas possibilidades de planejamento organizacional. “O banco de horas é um exemplo dessa influência positiva. A empresa não terá mais que fazer uma provisão tão grande de horas extras, já que pode compensar picos sazonais de demanda com folga aos trabalhadores em momentos menos aquecidos, sem precisar de um acordo com sindicato”, explica.

Redução sustentável?

Para Claudia Securato, a queda da litigiosidade trabalhista veio para ficar. “A queda de ações tende a se perpetuar. Pode até ocorrer alguma retomada, mas não voltará aos patamares anteriores”, avalia. A advogada lembra que o Brasil, antes da reforma, era um dos países mais litigantes do mundo na esfera trabalhista. “Quem sabe, em pouco tempo, possamos deixar este posto.”

Mauricio de Lion entende tratar-se de uma questão cultural muito forte que a reforma trabalhista está mudando. “Talvez ainda demore para que ocorra um ajuste, espero que o número possa cair mais entre um ano e um ano e meio”, comenta. “Existem algumas indefinições em determinados pontos da reforma que, tão logo resolvidos, tende a fazer o número diminuir ainda mais”, explica o advogado, citando dúvidas sobre o trabalho intermitente, o trabalho de grávidas em ambientes insalubres como exemplos.

Ao mesmo tempo, a sócia do Sousa Cescon, Gisela Freire, pondera que o prazo curto de vigência da reforma ainda não permite cravar a tendência dos processos trabalhistas no Brasil. “É preciso mais um tempo para que todos entendam como a Justiça vai caminhar daqui para frente”, analisa.

 

(Caio Rinaldi – caio.rinaldi@estadao.com)

03/08/2018 09:30:50 – AE NEWS

Concessão de Liminar ante a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical

O Escritório Securato Abdul Ahad Advogados conseguiu uma importante decisão perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no que tange a suspensão da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical sem a autorização expressa dos empregados.

O Sindicato dos Trabalhadores ingressou com Ação Trabalhista, requerendo liminarmente a condenação da Empresa, a obrigação de fazer consistente na emissão de guias de contribuição sindical para recolhimento dos respectivos valores a serem descontados dos salários de seus empregados independentemente de autorização prévia e expressa, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 e a necessidade de Lei complementar para a extinção de tributos.

Diante do pleito formulado, restou deferida a concessão da tutela de urgência, para impor a obrigação de fazer consistente em descontar o valor equivalente a um dia de salário mês de março a cada ano a partir do mês de março de 2018 de todos os seus empregados, independentemente de autorização prévia e expressa destes à título de contribuição sindical.

Entretanto, referida decisão mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer óbice jurídico referente a aplicação da Lei 13.467/2017 no que concerne a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical.

Diante disso fora impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar, sendo concedida a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 no tocante a modificação da natureza da contribuição sindical, haja vista que o artigo 97, I do CTN dispõe que somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos, sendo portanto a lei ordinária o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de lei complementar para esse mister.

Nesse sentido decidiram os Desembargadores:

Em face do que foi exposto, resta patente a relevância dos fundamentos invocados pela impetrante.

Lado outro, o perigo de se aguardar a prolação da eventual medida concessiva em sede exauriente evidencia-se pela probabilidade de ocorrência de prejuízo irreparável que a impetrante pode sofrer em relação à dificuldade de reaver o numerário descontado e repassado pelo sindicato, bem como, em decorrência das demandas que os empregados certamente contra ela proporão, objetivando reaver o valor da contribuição descontada ilegalmente.

Isto posto, concedo a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão combatida, ficando a impetrante desobrigada de efetuar o desconto da contribuição sindical dos salários de seus empregados, bem como de efetuar seus repasse ao Sindicato, salvo havendo autorização específica dos obreiros”.

Juízes multam trabalhadores e testemunhas por mentirem

Mentir na Justiça do Trabalho passou a custar caro. Trabalhadores, testemunhas e até mesmo advogados têm sido condenados pelo Judiciário a pagar multas por práticas consideradas desleais nos processos. As punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro, que autorizou de forma explícita essas penalidades.

No mês passado, o juiz da 33ª Vara do Rio de Janeiro, Delano de Barros Guaicurus, condenou um trabalhador em 15% do valor da causa, antes mesmo do julgamento da ação, por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após o magistrado tomar conhecimento da seguinte mensagem registrada no celular do autor: “Se liga Louco Abreu a minha audiência é quarta-feira, se quiser ir e se eu ganhar você ganha milzinho já é”.

No mesmo dia, a juíza da 28ª Vara do Rio, Claudia Marcia de Carvalho Soares, deparou-se com situação semelhante. Na troca de mensagens via celular, o autor do processo combina com um amigo, via WhatsApp, o pagamento de R$ 70 pelo comparecimento como testemunha à sua audiência, assim como a promessa de fazer o mesmo por ele em ação movida contra a mesma empresa.

A magistrada do processo multou o reclamante por litigância de má-fé e declarou na ata da audiência sua perplexidade e indignação com o fato. “A sociedade precisa perceber que a Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma Justiça social que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger”, diz.

Já uma testemunha que mentiu em seu depoimento foi multada em R$ 12.500 por litigância de má-fé pelo juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras (SP). O valor de 5% valor da causa será revertido para a trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso. No caso, a testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento de eleição para a Cipa, da qual a funcionária participou e foi eleita, obtendo garantia provisória de emprego. A testemunha, porém, havia assinado a ata de votantes da assembleia da Cipa.

A advogada Cláudia Orsi Abdul Ahad, sócia da Securato & Abdul Ahad Advogados, lembra que a troca de favores sempre ocorreu entre as partes e testemunhas. Porém, as condenações eram tímidas, pois a Justiça do Trabalho na dúvida era a favor do trabalhador.

Para o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, porém, a tendência é que com a reforma trabalhista os juízes se tornem mais rigorosos. E o motivo seria o fato de a reforma estabelecer claramente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de multa por atos de má-fé nos processos, a qualquer um dos envolvidos, além de pregar a colaboração das partes no processo. “Até mesmo os peritos podem ser condenados”, diz o advogado.

Antes de a CLT trazer a previsão nos artigos 793-A, 793-B e 793-C, os magistrados trabalhistas que chegavam a aplicar penalidades dessa natureza se baseavam em previsão similar do Código de Processo Civil (CPC).

O advogado conta que em um processo em que representa a companhia, a trabalhadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar, em valores atualizados, R$ 114 mil à empresa, pelos gastos com perícia e honorários. O valor é superior ao que ela obteve de indenização no mesmo processo.

Segundo o advogado, o motivo seria o fato de ter sido levado à ação pela reclamante informações incorretas sobre a forma de cálculo de remuneração de prêmios aos empregados. De acordo com ele, a perícia constatou que os dados apresentados pela companhia estavam corretos.

A advogada Juliana Bracks Duarte, sócia da banca que leva seu nome, avalia como positivo o maior rigor da Justiça do Trabalho, pois esse tipo de postura levará as partes a terem mais cuidado e a evitar pedidos temerários. “A reforma veio com esse espírito e fará com que os processos sejam tratados com mais responsabilidade”, diz. Juliana lembra que, além da litigância de má-fé, há outras questões novas como a possibilidade de agora se cobrar custas e honorários advocatícios.

“Agora só vai à Justiça quem tiver razão”, afirma Daniel Chiode. “A Justiça do Trabalho deixará de ser loteria e os envolvidos deixarão de contar com a sorte.”

 

Matéria por Zínia Baeta | De São Paulo
06/03/2018 às 05h00
Este trecho é parte de conteúdo veiculado por http://www.valor.com.br/imprimir/noticia_impresso/5364607

Prazos e Fases para Implementação do E-social

Após diversas prorrogações, chegou a hora de as empresas se adequarem ao e-social. A partir de 1º de janeiro de 2018, as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões devem implementar referido sistema e torna-se obrigatório para as demais empresas em 1º de julho de 2018.

O e-social foi estabelecido pelo decreto 8373 de 2014 e entrou em vigor em 2015 somente para os o trabalho doméstico.

Referido sistema surgiu com o objetivo de unificar e facilitar a vida do empregador no que se refere ao repasse de informações aos órgãos públicos, tais como: Caixa Econômica Federal, Receita Federal e Previdência Social, visto que toda informação referente ao empregado deverá ser cadastrada nesse sistema único, o que garantirá uma padronização e agilidade nos serviços públicos.

A implementação do e-social para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões foi dividida em 5 fases, a saber:

  • Fase 1:  janeiro de 2018 – envio de informações relativas a empresa com o cadastro do empregado e tabelas;
  • Fase 2: março de 2018 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos, como admissão, afastamentos e dispensa;
  • Fase 3: maio de 2018 – envio das folhas de pagamento;
  • Fase 4: julho de 2018 – substituição da GFIP e compensação cruzada;
  • Fase 5: janeiro de 2019 – envio dos dados referentes a segurança e saúde do trabalhador.

Para as demais empresas privadas, incluindo as optantes do Simples, MEIs e Empregadores Pessoa Física, os prazos e fases acima descritos, iniciam-se em julho de 2018.

Já para os órgãos públicos, os prazos somente iniciarão em janeiro de 2019.

Nesse sentido para o controle e organização das empresas o governo federal publicou didaticamente o cronograma a ser seguido pelas empresas conforme explicitado:

Dito isso, importante se faz ressaltar que o descumprimento dos prazos estabelecidos e o não envio das informações por meio do e-social acarretará a aplicação de multas e penalidades, as quais podem variar de R$201,27 nos casos de ausência de informações acerca dos contratos de trabalho a R$ 4.390,24 para as hipóteses de descumprimento do prazo para a emissão da CAT (comunicação de acidente do trabalho).

Como toda novidade, especula-se muito sobre o real intuito da criação do e-social, porém, espera-se que o sistema atenda os objetivos para o qual foi criado, quais sejam, facilitar o repasse de informações aos órgãos públicos, diminuir a burocracia hoje existente, facilitando o trabalho desempenhado pelo setor de Recursos Humanos das Empresas, bem como proteger os interesses dos empregados que tendo suas informações atualizadas, terão maior agilidade na concessão de seus benefícios. Ainda deverá haver um controle mais rígido de questões que envolvem a saúde e a segurança dos empregados por meio de monitoramento de casos de afastamentos médicos e doenças do trabalho.

Nota do Autor:

Referenciando a Resolução CDES nº 5 publicada em 05/10/2018, o cronograma vigente passa a ser o seguinte: