55 11 3089-9680 saa@saaadv.com.br

AS PROMESSAS DO NOVO CPC

E O EFETIVO IMPACTO PARA AS EMPRESAS APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA

O novo Código de Processo Civil foi promulgado pela Lei nº 13.105/2015 e entrou em vigor em março de 2016, com promessas de priorizar a autocomposição, conferir modernização e celeridade ao processo judicial, além de fortalecer os precedentes dos tribunais. Passado um ano de adaptação às novas normas procedimentais, é tempo de constatar quais foram as efetivas consequências práticas da lei, em especial no que diz respeito ao acompanhamento de demandas pelas empresas. Dentre os principais impactos, destacam-se dez itens que foram objeto de atenção especial pelas grandes corporações:

1. NOVAS ESTRATÉGIAS E POSSÍVEL EFEITO DOMINÓ – Dentre as principais novidades do Novo Código de Processo Civil está a criação de novos mecanismos para o julgamento de processos em lote. O fortalecimento da figura do julgador como meio de uniformização das decisões do Judiciário, exigiu das empresas maior atenção à gestão macro dos processos, tendo em vista que uma única decisão judicial poderia causar um efeito dominó sobre numerosos processos. Os departamentos jurídicos das empresas, em especial aquelas com grande quantidade de processos, precisaram se municiar de estratégias que permitissem o monitoramento dos tribunais locais e dos tribunais superiores, para acompanhar a formação de precedentes judiciais. E paralelamente, foi preciso renovar a sincronia entre o posicionamento jurídico interno das empresas e a atuação por intermédio de advogados e escritórios terceirizados, que em geral atuam como a ponta da lança, a fim de fazer frente ao novo cenário.

2. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E GESTÃO DE CONTRATOS – Outra grande novidade do novo CPC foi o aumento da autonomia das partes, que passaram a ter a permissão de convencionar entre si regras processuais a serem aplicadas em eventual litígio, seja no corpo de qualquer contrato celebrado que envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou até mesmo após o ajuizamento de processo. Diante desse novo cenário, os escritórios se obrigaram a ter maior atenção na redação e gestão de contratos, considerando toda uma gama de desdobramentos processuais decorrentes das relações comerciais, societárias e consumeristas. Agora, as empresas podem proteger seus interesses em cada atividade comercial, por meio da atuação preventiva de seus departamentos jurídicos, que passaram a inserir nos contratos cláusulas versando sobre foro de eleição, forma de intimação e citação, proteção a bens específicos, prazos processuais, produção de provas, dentre outros. Essa abertura de possibilidades na contratação permitiu as empresas fazer frente a uma das imperfeições do poder judiciário, que é a falta de especialização dos julgadores. Evidentemente os juízes não estão preparados para julgar demandas em todas as áreas de atuação comercial, dada a infinidade de peculiaridades de cada atividade empresarial. Todos esses cuidados adotados pela correta assessoria jurídica diminuem a litigiosidade, ao evitar o ajuizamento de processos sem fundamento, e em último caso reduzem o custo e o tempo de tramitação processual.

3. MAIOR ATENÇÃO À GESTÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – O novo Código de Processo Civil quebrou um paradigma ao permitir expressamente ao juiz que redistribua às partes o ônus da prova. Com isso, o juiz poderá em decisão fundamentada determinar que aquela parte melhor tenha condições, produza as provas e informações que subsidiarão a sentença.

O resultado prático foi a necessidade de maior aparelhamento das empresas, em especial na gestão de documentos e informações destinados subsidiar os departamentos jurídicos, com o incremento aos arquivos físicos e registros eletrônicos, a fim de permitir o eficiente acesso e entrega de dados e elementos de prova.

4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROTEÇÃO PATRIMONIAL AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES – Um problema enfrentado pelas empresas, e especialmente pelos membros de qualquer sociedade empresarial, era a possibilidade de ter seus patrimônios pessoais atingidos em decorrência de dívidas da empresa, de forma automática, sem prévio aviso.

Atualmente já não é possível realizar o julgamento e o bloqueio de bens do sócio ou administrador sem ouvi-lo previamente. Os escritórios que se atentaram para a nova realidade puderam aproveitar a oportunidade de demonstrar a regularidade e correção na atuação pessoal dos sócios, bem como contingenciar perdas, evitando invasões patrimoniais indevidas.

5. OS PROCESSOS TRABALHISTAS COM O NOVO CPC: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA NA GESTÃO DO PASSIVO TRABALHISTA – Após o período inicial de incertezas, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho divulgou a Instrução Normativa 39/2016, a qual detalhou os pontos em que o novo CPC seria aplicado em relação a Justiça do Trabalho. O problema de indevidas invasões ao patrimônio dos sócios, que tradicionalmente era mais grave na Justiça do Trabalho, foi parcialmente resolvido, pois o Tribunal Superior do Trabalho determinou que os juízes deveriam obrigatoriamente aplicar as regras processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Adicionalmente, a Justiça do Trabalho passou a permitir a complementação das custas processuais recursais. Com isso, diminui a chance de perda da possibilidade de recorrer, por falha no pagamento das custas devidas. Os escritórios que se atentaram a essa inovação tiveram em mãos ferramentas inéditas para gerir os riscos do passivo trabalhista, e puderam assessorar as empresas no sentido de garantir a segurança jurídica e patrimonial de seus sócios, além de garantir o pleno acesso aos recursos destinados aos tribunais superiores.

6. A RETIRADA DE SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL: PREENCHIMENTO DAS LACUNAS DA LEI – Até 2015, os processos envolvendo a retirada de um ou mais sócios da sociedade eram carentes de normas específicas e tratados muito genericamente pela lei processual, o que causava incertezas na relação societária, e por consequência falta de garantias e confiança. O novo CPC não esgotou o assunto, mas trouxe maior segurança e estabilidade nas relações societárias, ao permitir o planejamento
fundamentado na lei acerca de questões envolvendo a engenharia das configurações societárias. As sociedades empresárias, e principalmente os empresários e administradores passaram a ser atendidos pela nova sistemática do CPC que regulamentou de forma inédita questões que até então geravam inúmeras controvérsias e demora na tramitação dos processos, como a legitimidade ativa e passiva, a fixação da data da resolução, os critérios para apuração de haveres e sua forma de pagamento.

7. INCENTIVO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO – Outras das promessas do Código de Processo Civil são o incentivo ao processo judicial por meio eletrônico e a prática de atos processuais por meio eletrônico, mesmo naqueles processos que ainda tramitam por meio físico. Pelas regras novas, as empresas públicas e privadas de grande porte poderiam cadastrar-se a fim de receberem citações e comunicados do Judiciário por meio eletrônico. Até o momento essas promessas não foram cumpridas, pois após discussões internas o
Conselho Nacional de Justiça criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, os quais ainda não se encontram em pleno funcionamento, enfrentam problemas sistêmicos e ainda não são largamente utilizados pelas empresas. Portanto, ainda resta aguardar a plena efetividade da lei, e conviver com os percalços inerentes ao processo físico, em um ambiente de relações comerciais e empresariais predominantemente pautado pelos recursos eletrônicos.

8. FOCO NA AUTOCOMPOSIÇÃO X CULTURA DE LITÍGIOS X FALTA DE ESTRUTURA – Outra das promessas do Novo CPC que ainda aguarda resultados papáveis é a diminuição da cultura de litígio que tradicionalmente impera no país. A lei trouxe diversas iniciativas de incentivo a conciliação entre as partes, como a obrigatoriedade de audiência prévia e a possibilidades de intervenção de árbitros e mediadores. O que se vê na prática é que a estrutura do Poder Judiciário não suporta a quantidade de audiências que requereriam a lei, dadas as pautas sobrecarregadas, ausência de espaço físico e de funcionários treinados para estimular a autocomposição. Além disso, o posicionamento particular de alguns juízes ainda calcados na cultura contenciosa impede a plena concretização da lei. Pelas empresas, o que se viu a respeito desse ponto específico foi uma inicial alteração de estratégias para fazer frente às possíveis múltiplas oportunidades processuais de autocomposição, seguida do retorno parcial às técnicas processuais tradicionais, tendo em vista que o impacto da nova lei foi inferior ao esperado.

9. FACILIDADES NA EXECUÇÃO X IMPACTOS NO FLUXO DE CAIXA – A expectativa trazida pela nova lei foi de eficácia dos processos de cobrança e execução, com facilitação da busca e penhora de bens, mediante novos instrumentos e técnicas para a forçar o pagamento pelos devedores. O que os escritórios envolvidos em demandas ativas de cobrança e execução viram, foram uma série de decisões conflitantes acerca da validade e constitucionalidade de utilização dos novos meios para compelir ao pagamento. A título exemplificativo, se observa a sucessão de decisões que permitem ou proíbem a retenção de passaporte e CNH de devedores pessoa física.

Paralelamente, as empresas com demandas passivas se viram na necessidade de contingenciar o risco de sofrer protesto em cartório de sentenças condenatórias, possibilidade que antes da nova lei era ainda pouco utilizada. Nesse contexto, os escritórios precisaram estar cada vez mais alinhados com as diretorias financeiras e estratégicas, a fim de manter alinhado fluxo de caixa e adequado provisionamento de demandas judiciais, evitando riscos a atividade e a aquisição de crédito pelas empresas.

10. ALTERAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: MAIS UM ITEM A SER CONSIDERADO NO XADREZ PROCESSUAL –  As novas regras processuais obrigaram, em especial, os gestores de departamentos jurídicos e de escritórios a recalcular o provisionamento inerente às demandas processuais. O novo CPC permite o aumento progressivo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com possibilidade de majoração em fase recursal, em fase de execução, e em embargos à execução, além de vedar a compensação de honorários naqueles casos em que há parcial acolhimento dos pedidos de cada um dos polos do processo. O potencial aumento com as despesas de sucumbência, aliados ao natural aumento dos encargos moratórios e possíveis sanções processuais podem chegar a dobrar o provisionamento inicial de uma demanda, o que obriga as empresas a reavaliar seus estoques de processos, e analisar quais efetivamente fazem jus ao prosseguimento até as últimas instâncias, e quais merecem um especial esforço para rápido encerramento.


Diante de todas as mudanças prometidas, e daquelas efetivamente cumpridas pelo novo Código de Processo Civil, destacou-se a iminente necessidade de assessoramento das empresas por profissionais alinhados com as mudanças na legislação e com o ambiente empresarial. Não basta a mera terceirização da atuação contenciosa ou consultiva jurídica. É insuficiente para as empresas a simples busca de advogados ou assessores internos, terceirizados e correspondentes para a condução com baixo custo de processos, em modo automático e com base em um modelo processual que já não se enquadra na realidade jurídica atual. As empresas notaram a imprescindibilidade da perícia no manejo dos novos mecanismos, aliados à cautela e a análise estratégica e personalizada das questões legais inerentes a cada área de atuação comercial, focando no melhor aproveitamento das novidades legais, e com a quebra de paradigmas trazidos da lei anterior. Esse trabalho é conjunto entre a diretoria da empresa, departamentos jurídicos e escritórios terceirizados, e precisa de constante aperfeiçoamento. Passados os impactos iniciais do Novo Código de Processo Civil, os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia que souberam se estruturar para responder ao cenário legal, com certeza tiveram êxito em se utilizar das novas ferramentas disponíveis para de fato contribuírem de forma ativa com a consecução das atividades e o atingimento dos objetivos das empresas.

REFORMA TRABALHISTA E TERCEIRIZAÇÃO

PRINCIPAIS MUDANÇAS E IMPACTOS PARA EMPRESAS

No que diz respeito ao mundo das leis do trabalho, não é exagero afirmar que o Brasil vive um mundo à parte, comparado à realidade de outros países. Em 2016, registrou-se 2,6 milhões de ações trabalhistas na justiça brasileira. Contudo, iniciativas como o projeto de lei da reforma trabalhista (PL nº 6787/16), atualmente em discussão no Senado, e a Lei da Terceirização (Lei nº 13.429), sancionada em 31 de março deste ano, podem ajudar a reverter esse cenário.

São Paulo-SP - 29/05/2017 - Seminário IBEF Mulher "Leis Trabalhistas e Terceirização". Foto: Mario Palhares/IBEF SP

Palestrantes explicaram as mudanças em vigor e as que estão por vir na legislação trabalhista

As mudanças advindas destas iniciativas e seus impactos para as companhias estiveram em foco no seminário realizado pelo IBEF Mulher, na última segunda-feira (29), patrocinado pela Randstad, empresa líder em soluções de recursos humanos. O time de palestrantes foi composto por: Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados; Jorge Vazquez, diretor geral da Randstad Brasil; e Marcel Cordeiro, sócio da PwC, responsável pelas práticas nas áreas trabalhista e previdenciária. O painel de debates foi moderado pela executiva Angela Seixas, vice-presidente técnica do IBEF SP.

“Quando idealizamos este evento, que trata de um tema vital e com reflexos importantes para nossas empresas e milhões de trabalhadores em todo o país, uma meta foi trazer a diversidade para o painel. Ficamos muito feliz por ver a diversidade também refletida na plateia”, destacou Simone Borsato, líder do IBEF Mulher e CFO da Elektro, sobre a grande participação de mulheres e homens no evento.

Aprendizados das experiências internacionais

São Paulo-SP - 29/05/2017 - Seminário IBEF Mulher "Leis Trabalhistas e Terceirização". Foto: Mario Palhares/IBEF SP

Jorge Vazquez, diretor geral da Randstad Brasil

Executivo com mais de 15 anos de experiência em projetos globais de recrutamento, Jorge Vazquez ressaltou que a atualização das leis que regem o trabalho, hoje em pauta no Brasil, é uma discussão que já foi enfrentada pelos Estados Unidos, há 10 anos, e por países europeus, como Portugal, Itália e Espanha, há seis.

No caso europeu, a reforma das leis trabalhistas foi um grande colaborador para que países afundados em um cenário de recessão e desemprego, desde o estopim da crise econômica internacional, em 2008, pudessem emergir dessa situação, estimulando suas economias a retomar a geração de empregos.

Nos Estados Unidos, cuja reforma trabalhista avança há uma década, mais da metade dos empregos criados são de formas não convencionais de trabalho, ou seja, que não correspondem a uma visão tradicional de emprego em tempo integral com carteira assinada. A Google (Alphabet) já tem aproximadamente o mesmo número de trabalhadores internos e externos (subcontratados, projeto, freelancers, temporários etc.), segundo o Wall Street Journal. “O fato é que o futuro do trabalho já chegou em todo o mundo, e esta é uma realidade também presente no Brasil”, ressaltou Vazquez.

Muito além da questão legal – O diretor geral da Randstad Brasil também chamou atenção para outro movimento observado nos países que já fizeram reformas trabalhistas. “O debate sobre a reforma trabalhista não se restringe à atualização das leis. Com ele, vem atrelado também outras discussões sociais”. Na Holanda e na Alemanha, por exemplo, o que veio a seguir, após a reforma trabalhista, foi a discussão sobre como garantir o acesso à habitação a esse novo perfil de trabalhador.

Na Holanda, na faixa etária de 25 a 35 anos, o número de profissionais freelancers cresceu 22%. Condição que pode dificultar seu acesso a instituições, que para uma pessoa com um contrato de trabalho por tempo indeterminado seria facilitado.

“Então, essa discussão também passa pelas instituições, como se garante o acesso a direitos e oportunidades para todas as formas de trabalho, de maneira justa, e como as empresas fazem hoje a gestão de suas relações de trabalho. Sem considerar isso, nenhuma reforma trabalhista será sustentável, seja nos próximos 5, 10 ou 20 anos”, ressaltou Jorge Vazquez. Para o diretor da Randstad, o Brasil tem uma oportunidade única pela frente, e pode extrair os aprendizados das nações que já avançaram com suas reformas.

Reforma trabalhista no Brasil: o que vem por aí

 São Paulo-SP - 29/05/2017 - Seminário IBEF Mulher "Leis Trabalhistas e Terceirização". Foto: Mario Palhares/IBEF SP

Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados

O Projeto de Lei n° 6787/2016 foi aprovado no final de abril pela Câmara dos Deputados e hoje aguarda votação de parecer na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Se aprovado como está hoje, o projeto de lei da reforma trabalhista irá alterar mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressaltou Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados.

A advogada ressaltou que a reforma trabalhista é pauta importante e urgente para o País, e precisa acontecer, independente dos desdobramentos da atual crise política. A CLT, norma que hoje regulamenta as relações de trabalho, completou 74 anos de existência neste ano. Antiga, a norma não considera as transformações pelas quais o mercado de trabalho passou em mais de meio século. Em função dessa desatualização, o País tem operado com decisões de tribunais superiores, que não são unânimes e não dão conforto às empresas, refreando a vontade de empregar.

Claudia explicou as principais mudanças que o projeto de lei da reforma trabalhista propõe, que no fundo vêm para regulamentar práticas já existentes no mercado. Veja algumas:

Prevalência do negociado sobre o legislado – Os acordos e convenções coletivas de trabalho, negociados entre o sindicato patronal (ou empresa) e o sindicato dos trabalhadores, terão força de lei e não poderão ser invalidados no Judiciário.

Contribuição sindical – As contribuições aos sindicatos deixarão de ser obrigatórias. “Existem duas leituras para esse fato: a primeira é que os sindicatos poderão perder força, e a segunda, mais otimista, é que essas associações terão que trabalhar mais para representar suas categorias e fazer valer o pagamento do imposto”, observou a advogada. Contudo, os palestrantes manifestaram, durante o debate, ser possível que este ponto não chegue à versão final do projeto, devido a pressões políticas.

Férias – Poderão ser dividas em até três períodos (um de 15 dias e dois de 5 dias), desde que isso seja acordado com o trabalhador.

Teletrabalho – O trabalho remoto é uma das novas formas de trabalho que passarão a ser regulamentadas. A empresa que tiver empregados nesta condição deverá firmar contratos individuais com estes profissionais. O pagamento de hora extra para o funcionário que fizer home office não será obrigatório.

Trabalho intermitente – Empresas poderão contratar o trabalhador por hora ou dias determinados, conforme a necessidade. “É algo importante para o varejo, pois as lojas costumam ter períodos de maior e menor movimento de clientes. O empregado poderá ser contratado por apenas algumas horas por dia ou só aos fins de semana, por exemplo, e a ele serão devidos todos os direitos trabalhistas. Isso incentiva o primeiro emprego e abre alternativas para o trabalhador com mais de um emprego”.

Demissão em comum acordo – O contrato de trabalho poderá ser extinto por meio de consenso entre a empresa e o funcionário. Neste caso, caberá ao empregador o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O empregado, por sua vez, poderá movimentar até 80% do valor depositado pela companhia na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Processos de trabalho – A reforma também altera regras sobre a justiça gratuita, honorários e processos trabalhistas. O benefício da assistência judiciária gratuita, por exemplo, poderá ser concedido apenas aos trabalhadores que ganham até 40% do limite máximo de aposentadoria do INSS (R$ 5.531,31) e os que comprovarem insuficiência de recursos, sem a vinculação de prejuízo ao sustento próprio ou familiar.

Outro aspecto é que o reclamante que tiver acesso à justiça gratuita estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias, se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Já os honorários de sucumbência (pagos à parte vencedora por aquela que perdeu a causa) serão cobrados de 5 a 15% do valor da sentença.

Lei da Terceirização: mudanças já vigentes

ão Paulo-SP - 29/05/2017 - Seminário IBEF Mulher "Leis Trabalhistas e Terceirização". Foto: Mario Palhares/IBEF SP

Marcel Cordeiro, sócio da PwCS

Marcel Cordeiro, sócio da PwC, responsável pelas práticas nas áreas trabalhista e previdenciária, enfocou as alterações introduzidas pela Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017), em vigor desde 31 de março. O especialista ressaltou a importância desta medida, pois no cenário brasileiro, em média, de cada três ações trabalhistas, duas são ingressadas por profissionais terceirizados.

A Lei da Terceirização alterou dispositivos da Lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O sócio da PwC explicou as principais mudanças introduzidas pela norma, firmando os seguintes pilares:

– Vínculo empregatício – A Lei da Terceirização parte da premissa geral de que não há vínculo empregatício entre a tomadora dos serviços e o empregado terceirizado.

– Subordinação: Quem dá as ordens? Este aspecto é considerado para a caracterização do vínculo entre funcionário e empresa. Portanto, a tomadora dos serviços não pode fazer a gestão dos trabalhadores terceirizados. Isso deve ser feito por representantes da empregadora (empresa prestadora dos serviços).

– Atividade meio e fim: A Lei da Terceirização firma o conceito de serviços determinados ou específicos, prevendo que a contratação terceirizada poderá ocorrer sem restrições, inclusive para atividade-fim (ligada ao core business da empresa).

O sócio da PwC informou que há questionamento se a terceirização da atividade-fim seria restrita apenas ao trabalho temporário, dada a posição em que aparece citada na referida lei. Contudo, manifestou sua posição pessoal (com o disclaimer de que esta ainda não é o consenso da firma), de que tal análise restritiva não faria sentido, considerando o contexto sistêmico da norma.

– Segurança e medicina do trabalho: Quem contrata os serviços é responsável pelo ambiente de trabalho em que o empregado terceirizado irá trabalhar, seja nas próprias instalações da tomadora dos serviços ou em local previamente acordado. “Este entendimento traz consequências para a tomadora dos serviços nos casos de acidente de trabalho, reforçando o que já está previsto na legislação previdenciária”.

– Benefícios: É facultativo à tomadora dos serviços disponibilizar alguns benefícios específicos ao empregado terceirizado, como alimentação, assistência medica e transporte.

– Responsabilização trabalhista: A Lei da Terceirização estabelece uma ordem clara a ser seguida: primeiro será cobrada da empregadora do trabalhador terceirizado (prestadora dos serviços). Só então, se esta não comparecer, é que a justiça poderá acionar a companhia tomadora dos serviços.

– Responsabilidade previdenciária: A tomadora dos serviços continua como responsável solidária. Isso quer dizer que podem ser cobradas as contribuições previdenciárias tanto da prestadora de serviços como de quem os contrata. “Nesse sentido, pedir comprovantes da prestadora dos serviços sobre o pagamento do benefício previdenciário aos seus empregados ganha singular importância”.

Para Marcel Cordeiro, dificilmente haverá uma explosão de terceirização com a aprovação do projeto de lei da reforma trabalhista, pois muito do poderia ocorrer neste campo já foi acomodado pelo mercado. “Contudo, é difícil dizer se as empresas estão aplicando a Lei da Terceirização em sua totalidade. Percebemos que muitas estão aguardando os desdobramentos da reforma”.

Segurança jurídica

A reforma trabalhista poderá diminuir o volume gigante de ações trabalhistas registradas no País? A questão lançada pela moderadora do painel, Angela Seixas, foi um dos pontos altos do debate.

Para a advogada Claudia Securato, os dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista irão desestimular a chamada “aventura jurídica”, pois o reclamante passará a ter que arcar com as custas do processo e pagar honorários, salvo casos excepcionais. Outro aspecto curioso, observado pela advogada, é que o crescimento do volume de reclamações trabalhistas também possui ligação com o cenário econômico.

“Nos bons momentos da economia, as reclamações costumam cair, pois os funcionários demitidos conseguem se recolocar mais facilmente, e evitam ingressar com ações. Por outro lado, em momentos econômicos ruins, nos quais o trabalhador tem mais dificuldade para se recolocar, ele fica mais predisposto a processar o ex-empregador”, observou a advogada. “E provavelmente encontrará brechas para isso, porque a legislação atual torna difícil o seu cumprimento integral pelas empresas”.

Na visão de Marcel Cordeiro, assim como a Reforma Trabalhista, a Lei da Terceirização traz o objetivo maior de estancar a possibilidade de ajuizamento de demandas, que no Brasil acabam sem tornando algo desmedido, em comparação a qualquer outro país.

São Paulo-SP - 29/05/2017 - Seminário IBEF Mulher "Leis Trabalhistas e Terceirização". Foto: Mario Palhares/IBEF SP

Especialistas responderam as questões do público

“Quando você explica para uma empresa estrangeira que o passivo trabalhista pode ser um fator de risco para a subsistência do negócio no Brasil, muitas desistem. Esse ambiente de mudanças é positivo para colocar as coisas nos eixos, para o trabalhador e para o empregador, aproximando a lei das práticas atuais”, disse sócio da PwC.

Jorge Vazquez, por sua vez, ressaltou que no País há 38 milhões de pessoas com carteira assinada, e 3 milhões de processos trabalhistas. Tal situação cria um ambiente difícil para os investimentos. “Qualquer país que não cria mecanismos para evitar o excesso de litígios cria problemas graves entre os agentes econômicos”.

“Precisamos reduzir massivamente esse volume de ações judiciais, para pelo menos um décimo do que é hoje. A negociação entre trabalhador e empregador deveria prevalecer antes de se partir para o litígio, como vemos em outros países. Isso ajudaria muito a destravar o enorme potencial econômico brasileiro e atrair mais investimentos internacionais para o País”, completou o executivo.


Artigo publicado no IBEF SP.

PAINEL SOBRE REFORMA TRABALHISTA NO IBEF

Painel sobre Reforma Trabalhista no IBEF Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças dia 29.05 com Jorge Vasquez CEO da Randstad e Marcel Cordeiro sócio das áreas trabalhista e previdenciária da PWC com mediação de Angela Seixas

Painel sobre Reforma Trabalhista no IBEF Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças dia 29.05 com Jorge Vasquez CEO da Randstad e Marcel Cordeiro sócio das áreas trabalhista e previdenciária da PWC com mediação de Angela Seixas