A ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Reconhecida por ser um meio célere, sigiloso e com alto rigor técnico para a solução de conflitos, a arbitragem ganha cada vez mais espaço como alternativa ao ajuizamento de ações, agora também na esfera dos conflitos individuais trabalhistas.
Com o advento da polêmica Reforma Trabalhista, aprovada em 13/07/2017, houve a inclusão do artigo 507-A na CLT, que traz a possibilidade de inserção, nos contratos individuais de trabalho, da cláusula compromissória de arbitragem para os empregados que receberem remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (aproximadamente R$ 11.000,00), desde que haja a concordância expressa do empregado.
O procedimento será definido em comum acordo entre empregado e empregador (ambos representados por seus advogados), e será julgado por árbitros a serem escolhidos pelas partes, geralmente advogados especializados na área do conflito (fato que contribui para o rigor e assertividade técnica da decisão), e por um presidente, caso necessário, a ser escolhido pelos árbitros. Da decisão proferida não caberá recurso, e caso ela não for cumprida, poderá ser imediatamente executada na Justiça Comum, sem o risco de invalidação que era alto considerando a omissão legal a respeito.
Tendo em vista essa insegurança jurídica, no ano de 2015 houve, no corpo da proposta de alteração da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) de iniciativa do Congresso Nacional, a primeira tentativa de regulamentar a arbitragem para os conflitos individuais do trabalho, que acabou sendo vetada pela então Presidente Dilma Rousseff. Assim, há que se reconhecer que a Reforma Trabalhista trouxe uma importante conquista.
Infelizmente, em que pese o avanço legal, na prática, a utilização da arbitragem ainda permanece restrita aos altos cargos das empresas em virtude dos valores discutidos suportarem os altos custos envolvidos durante todo o processo (estima-se que em uma ação cujo valor da causa seja de 500 mil reais, aproximadamente 50 mil serão gastos pelo empregado para pagamento das custas na arbitragem).
Diante desse cenário, considerando a tendência global pela busca de meios alternativos para a solução de conflitos, acredita-se na criação de câmaras arbitrais especializadas na solução de conflitos trabalhistas com preços mais acessíveis e também que as empresas, visando os benefícios concedidos pela arbitragem, assumam os custos integrais dos procedimentos, contribuindo enfim para a disseminação da via arbitral.
AMCHAM
PALESTRA SCANIA
TST ALTERA ENTENDIMENTO QUANTO A RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA
COMO ERA – Durante anos, o TST se posicionou pela inexistência de responsabilidade do dono da obra perante os empregados dos empreiteiros, aplicando a Súmula 191 da SDI-I. A Súmula 191 da SDI-I do TST, foi publicada em novembro de 2000 e vigente até hoje, previa que o contrato de empreitada não ensejava responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a não ser que o dono da obra fosse empresa construtora ou incorporadora.
COMO FICOU – Em maio de 2017, a SDI-I do TST, alterou a redação da OJ 191 (da própria SDI-I), passando a responsabilizar subsidiariamente o dono da obra, que seja pessoa física ou jurídica, pelos débitos trabalhistas da empreiteira contratada. Sob o novo entendimento do TST o dono da obra, ou seja, aquele que contrata os serviços de uma empreiteira para realização de uma reforma, construção, ou serviços similares, possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços. Note-se que a nova redação da OJ 191 da SDII será aplicada para pessoas físicas e jurídicas, micro, média ou grandes empresas.
EXCEÇÃO – A contratação de empreiteiras pela Administração Pública é a única exceção prevista pela OJ, em relação à responsabilidade subsidiária do dono da obra.
CONSEQUÊNCIAS – Por tratar-se de decisão com efeito vinculante, o novo entendimento deve ser aplicado a todos os processos que serão julgados referentes ao tema, em contrariedade às sentenças e acórdãos que vinham sendo proferidos até então. Nesse sentido, importante frisar que o art. 896C, § 17º da CLT estabelece que, quando o
julgamento de um Incidente de Recurso de Revista alterar situação econômica, social ou jurídica, será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
Recomendação: Por se tratar de um assunto relevante com alteração na responsabilidade ao cumprimento das verbas trabalhistas, é recomendável que as contratações de obras ou construções sejam feitas apenas mediante a realização da devida averiguação da idoneidade econômica e financeira da empreiteira, bem como, que conste cláusula no contrato de que o pagamento pela obra só será realizado após a apresentação de documentos dos empregados da empreiteira (comprovante de pagamento de salário, recolhimento do FGTS e INSS).