Em novembro de 2017, entrou em prática a Reforma Trabalhista. Ao todo, 54 artigos da CLT foram alterados, 9 revogados e 43 criados, modificando cerca de 10% da legislação trabalhista. Com o objetivo principal de reduzir o índice de desemprego no país, a expectativa do antigo governo era criar dois milhões de postos de trabalho formais em 24 meses, e até agora, 18 meses depois, a taxa de desemprego chega a 12% – mesmo número pré-reforma. Mesmo que de janeiro a setembro de 2018, foram criados 719.089 postos de trabalho formal em todo o país, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), nas palavras do professor da Fea/Usp, Hélio Zilberstajn “a reforma melhorou a dinâmica das relações do trabalho, mas ela por si não cria empregos”.
As medidas adotadas para diminuir o desemprego consistiram na criação de novas modalidades de contrato de trabalho, e a flexibilização das relações entre empregado- empregador. Entretanto, o objetivo deste artigo não é de comentar o que já foi feito pela reforma trabalhista, mas sim o que poderia ter sido feito.
Apesar da geração de novos empregos depender significativamente do crescimento econômico e dos investimentos públicos e privados (exatamente o contrário do que ocorreu no Brasil no período de 2015-2018), a redução da jornada de trabalho foi uma oportunidade desperdiçada pela nova lei que desde o início tentou combater o desemprego.
Temática amplamente discutida, a redução da jornada de trabalho é uma luta constante na classe operária desde o século XIX, período que estrelou a Revolução Industrial, e inaugurou uma redução de jornada, bem como melhoria na vida dos trabalhadores dentro de um sistema capitalista (na época, um trabalhador inglês que ficava em média 18 horas por dia na fábrica, passou a trabalhar em média 10 horas diárias).
A questão da redução da jornada de trabalho é uma alternativa que se mostra eficaz contra o desemprego, sobretudo traz um alto impacto social na vida operária. Há 21 anos, temos a jornada de trabalho de até 44 horas semanais garantida na Constituição Federal de 1988, sendo a última ocasião em que houve alguma alteração. Desde então, a redução para o máximo de 40 horas semanais com a garantia da Constituição, está em discussão.
Atualmente, 101 países possuem o limite de 40 horas semanais, o que é estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde 1935, como a jornada de trabalho ideal. Tal medida teve como objetivo, prioritariamente, reduzir o desemprego disseminado pelo mundo com a crise de 1929.
Inicialmente, analisa-se a redução da jornada de trabalho – RJT – sob as diferentes perspectivas: do empregado e do empregador. Para o trabalhador, a maior preocupação com redução da jornada é a diminuição de salários e a perda de benefícios, fatores que, indubitavelmente, prejudicariam os efeitos positivos da redução. Mantendo todos os benefícios e condições de trabalho, o maior impacto da RJT para os trabalhadores está entrelaçado à qualidade de vida, à saúde física e mental, e por óbvio, mais tempo livre. O doutrinador e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, enfatizou que a redução da jornada de trabalho é uma questão de cidadania, uma vez que a diminuição para 40 horas semanais é equilibrada, com ganho social significativo. Afirma, ainda, que a cidadania é valorizada, pois o trabalhador passa a ter mais tempo para se dedicar às atividades familiares e socioculturais.
Por outro lado, quem contrata imagina que a redução seria prejudicial ao negócio, gerando novos gastos, e não haveria um aumento na produção, resultando em prejuízos. Basicamente, esse custo da RJT para a produção é o aumento do salário por hora dos trabalhadores empregados, e caso seja necessário manter o mesmo tempo de trabalho na produção, advirão custos fixos de contratação de novos empregados (treinamento, transporte, alimentação, saúde e outros direitos trabalhistas) ou o pagamento de um maior número de horas extras com seu respectivo adicional. Contudo, por mais correta que esta linha de raciocínio pareça, não é, e se faz necessário pensar em questões macroeconômicas, com resultados a longo prazo, e sobretudo, melhoria de produtividade dos trabalhadores.
O grande conflito surge quando partimos da premissa que este aumento de custo surgirá a partir da redução da jornada de trabalho, como um ponto inicial, até de fato surtirem os efeitos desejados da RJT, ou seja, quem arcará com este custo inicial indesejado? Serão os trabalhadores através da diminuição de salários; pelos empresários, com a redução das margens de lucro; pelos consumidores, com a elevação dos preços; ou pela sociedade, através de isenções fiscais ou subsídios financeiros concedidos pelo governo? Todavia, pensar em um ponto de partida é descaracterizar toda a história do trabalho na humanidade. No debate político, essa estratégia é bastante utilizada pelo setor empresarial, tendo em vista que não é do seu interesse colocar em discussão como e por quem foram apropriados os ganhos de produtividade do passado, bem como pouco se discute a respeito da evolução da distribuição funcional da renda.
O representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), Nelson Karan, ressaltou que, segundo os cálculos da instituição, a participação do salário no custo do produto é de 22%, e a redução da jornada de trabalho para 40 horas implica um impacto de 1,99% no custo da produção. Em países que adotaram a redução da jornada de trabalho, como França, Canada, Japão, Alemanha, Austrália, China, e outros, a alternativa foi o rateio do custo por todos os setores, de forma indireta, por isenções fiscais, diminuição da margem de lucro e compensação parcial dos salários. Como ponto central, a RJT se aprofunda na criação de novas alternativas, como o aumento da produtividade do trabalho e do “capital”, onde o financiamento da redução ocorreria através dos valores adicionados advindos em consequência da RJT.
Ponto indispensável para o debate, o aumento da produtividade dos empregados se mostra incontestável sob os aspectos psicológicos, sociais ou econômicos. Com a implantação da RJT, o nível de estresse e outros transtornos psicológicos dos trabalhadores caem significativamente, há mais tempo para sua vida pessoal, somados a mais foco e concentração no trabalho, o que consequentemente (somado a diversos fatores que modificam a vida do empregado) gera o aumento na produtividade.
Em 2016 a empresa de consultoria inglesa “Expert Market” analisou dados de 36 países em um estudo que dividiu o PIB per capita – que representa a produção por pessoa, em libras esterlinas – pelo número de horas trabalhadas, em média, por ano. Sete países que estão entre as maiores economias do mundo aparecem entre os dez com menor número de horas trabalhadas: Luxemburgo, Noruega, Suíça, Holanda, Alemanha, Dinamarca e Suécia.
A situação atual no Brasil é crítica, cerca de 12,7 milhões de pessoas estão desempregadas, sendo que a taxa média de desocupação em 2018 foi a maior dos últimos 7 anos em 13 capitais do país, e a expectativa da OIT, com o novo governo e uma possível recuperação na economia, é que esse número caia para 12 milhões até 2020.
Uma das mais importantes discussões atuais na esfera trabalhista, em especial para empresas que precisam provisionar valores referentes às discussões nas Reclamações Trabalhistas, trata-se de qual índice de correção monetária deve ser utilizado na Justiça do Trabalho. A polêmica transita entre os índices IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e TR (Taxa Referencial).
A respeito do tema, em 04 de agosto de 2015, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° 000479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD” contida no artigo 39 da Lei 8177/1991 e, assim, definiu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Em 20 de março de 2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou os embargos declaratórios opostos à mencionada Arguição de Inconstitucionalidade, aos quais atribuiu efeito modificativo aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade da TR, e passou a fixar a aplicação do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015. Segundo o referido entendimento do TST, a TR deveria ser utilizada como índice de correção monetária até 24 de março de 2015 e, a partir de 25 de março de 2015, deveria ser substituída pelo IPCA-e.
A decisão plenária proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ainda não transitou em julgado – haja vista a interposição de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, pendentes de apreciação.
Em 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista acresceu à CLT, o § 7º, do artigo 879 e ao contrário do TST, dispôs que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela TR.
Ainda sobre o tema, existe discussão acerca do índice de correção monetária a ser utilizado com trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação n° 22012-RS, ajuizada pela FEBRABAN. Contudo, a mencionada Reclamação foi julgada improcedente, sem trânsito em julgado e restou decidido que as discussões da Suprema Corte a respeito do índice de correção monetária aplicável se restringem à incidência sobre os débitos da Fazenda Pública, e não sobre a atualização das dívidas da Justiça do Trabalho.
Importante ressaltar ainda que não houve o cancelamento ou nova redação da OJ 300 do C. TST, a qual dispõe que “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”.
Como se não bastasse, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Recurso Especial nº. 1.614.874-SC, decidindo que se aplica a taxa referencial (TR) aos débitos do FGTS.
Por fim, em recente decisão, publicada em 26/10/2018, assim entendeu a 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema:
RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR – 10260-88.2016.5.15.0146 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (g.n.)
Por ora, portanto, a Justiça do Trabalho tem aplicado, em geral, a TR como índice de correção monetária até 24 de março de 2015; a partir de 25 de março de 2015, o índice IPCA-E; e a partir do sobrevento da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017, e o acréscimo do § 7°, do art. 879 da CLT, novamente a Taxa Referencial (TR).
Ainda assim, não há unanimidade na aplicação dos referidos índices, conforme as datas acima descritas, havendo, inclusive, decisões jurisprudenciais recentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo pela continuidade da aplicação do IPCA-E, após 11/11/2017.
A título exemplificativo, segue abaixo ilustração que elucida a diferença expressiva no valor final da ação trabalhista, se esta for corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E ou pelo índice TR:
Sendo assim, devemos continuar atentos aos próximos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, na esperança que haja uma consolidação jurídica sobre qual o índice de correção monetária a ser aplicado na Justiça do Trabalho, visto que a aplicação de cada qual dos índices mencionados tem consequências significativas no quantum final da reclamação trabalhista, principalmente com relação ao provisionamento das empresas rés no que tange às suas carteiras de processos trabalhistas.
O grande avanço da tecnologia está atrelado a importantes impactos em todos os setores da economia, bem como em transformações das profissões jurídicas na chamada “Era Digital”.
O Escritório Securato e Abdul Ahad atento a estes processos se fez representar em evento promovido pelo Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito de São Paulo: “O Direito na sociedade digital – novos serviços e novas profissões”.
O evento foi realizado no dia 24 de outubro de 2018 e contou com a participação dos juristas Alexandre Zavaglia, Ângela Pêgas, Vanessa Louzada, Vivian Kurtz, entre outros.
As conferências destacaram a necessidade de adaptação às mudanças tecnológicas; introdução de métodos para garantir segurança da informação, organização e utilização de dados; treinamento de profissionais para habilitá-los aos processos automatizados e tecnológicos, tais quais aqueles que envolvem o uso de “Inteligência Artificial”.
Alguns temas foram bastante discutidos durante o evento, como:
Transformações das profissões jurídicas na era digital:
Ø Essas transformações importarão na necessidade contínua de treinar profissionais para o uso de métodos automatizados no controle de processos judiciais e até a elaboração de contratos, que tendem a se apresentar mais funcionais, simples e com design que represente o modelo de negócio.
Ø Entender o “direito digital” como reflexo do uso da tecnologia em todas as áreas do direito, de modo a facilitar a compreensão dos fatos em cada área. Por exemplo, a invasão e uso indevido de dados de celular, é um reflexo do direito digital dentro da área penal; os limites de uso e monitoramento das informações de rastreio em relação a celular de uso corporativo, é reflexo de direito digital dentro da área trabalhista.
Ø O uso da ciência de organização dos dados, por meio da aplicação da tecnologia, trará elementos para melhorar a prestação de serviços jurídicos, pois apresentarão os resultados e soluções importantes ao profissional jurídico (como plataformas de processamento e análise de julgados, quantidade de processos, e temas envolvidos, tendências jurisprudenciais, dentre outros).
Empregabilidade no Mercado Jurídico: O mundo digital exige dos profissionais habilidades diferentes para atuação no futuro do mercado jurídico, dentre as quais se destacam:
Ø Visão diferenciada dos impactos no mundo digital;
Ø Empreendedorismo;
Ø Colaboração;
Ø Habilidade de influência;
Ø Compreensão das estratégias de negócios;
Ø Liderança;
Ø Trabalho em equipe;
Ø Criatividade para apresentação de soluções;
Ø Ser um business partner; e,
Ø Flexibilidade.
Perspectivas de inovação nos departamentos jurídicos:
Ø O jurídico precisa estar no negócio, e viabilizá-lo.
Ø O jurídico precisa saber conviver com o consumidor de hoje, que utiliza canais livres de comunicação, tais quais youtubers e influenciadores digitais. Neste novo ambiente de negócios é preciso que haja maior preocupação com a proteção de direitos humanos, questões reputacionais, e cadeia reversa de resíduos, a fim de que a empresa crie “fãs”.
Isso pois as manifestações criam extensões em grande escala e muito rapidamente, e os serviços jurídicos precisam estar preparados para atuar nessa velocidade de informações.
Ø Vivian Kurtz, head da área jurídica e de compliance do Grupo Dia, “a área jurídica é uma área do core, ela está dentro da empresa desde que você compreenda esse negócio e desde que você traduza a nossa burocracia para a linguagem da empresa”.
Segundo Vivian Kurtz é preciso alinhar a questão jurídica com o propósito da empresa, e apresentar os dados jurídicos de acordo com as informações da empresa.
Ou seja, o jurídico deve se apresentar de maneira fundamental aos fechamentos dos negócios da empresa e segundo suas palavras “a linguagem de um contrato ela vai ser fundamental no fechamento daquele negócio, e que, portanto, eu posso ser um facilitador ou dificultador”.
Ø Considerar que em alguns momentos os contratos precisam ser lidos por pessoas que não tem assessoria jurídica, e cabe ao profissional jurídico a habilidade de elaborar documentos que atendam às necessidades e condições das partes, e garantam a celebração dos negócios de forma clara e objetiva.
Ø É preciso interagir com as formas atuais de comunicação e ausência de controle da nossa comunidade, e entender o novo ambiente de negócios, com interações diferentes trazendo os consumidores, influenciadores para o lado da empresa, em vez de simplesmente aplicar friamente a letra da lei, pois os desdobramentos poderão ser mais positivos nesse ambiente veloz e sem muito controle.
Sendo assim, nesta era de constantes transformações é preciso estar atento e alinhado às atuais exigências do mercado de consumo, para se apresentar como solução jurídica que promova a viabilização de negócios.
São Paulo, 03/08/2018 – Os processos trabalhistas contra empresas da Indústria caíram praticamente pela metade em 2018 na comparação com média dos últimos três anos, revela um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho feito a pedido do Broadcast. Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, a Indústria foi o setor que registrou maior redução no número de abertura de novos processos, ainda que os setores de Comércio e Serviços também apresentem recuo na média mensal de disputas trabalhistas acionadas na Justiça.
Neste ano, já sob vigência das novas regras, a média dos processos abertos por funcionários da Indústria contra empregadores ficou em 25.951 por mês conforme os dados mais recentes, até junho. Nos últimos três anos, a média mensal foi de 50.437 novas ações. O movimento representa expressivo recuo de 48,5%. Para advogados consultados pelo Broadcast, a queda reflete um movimento de “adequação” das reclamações às novas normas e dispositivos implementados pela reforma trabalhista.
A reportagem cruzou os dados do TST com o estoque de empregos formais por setor ao final de cada ano (no caso de 2018, foi aplicado o estoque de empregos em junho). Os números sobre estoque de empregos formais foram disponibilizados pelo economista Thiago Xavier, da Tendências Consultoria Integrada.
Os cálculos mostram que, para cada mil funcionários da Indústria, foram abertos em média 3,6 processos trabalhistas por mês. Nos últimos três anos, a média era de 6,9 processos para cada mil funcionários.
Comportamento mensal das ações trabalhistas contra Indústria
Antes da reforma* 50.437
Processos/Mil Trabalhadores 6,9
Após reforma** 29.951
Processos/Mil Trabalhadores 3,6
Queda no volume processual -48,5%
*Média mensal entre 2015 e 2017
**Média mensal de 2018, até Junho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O pagamento de honorários de sucumbência da parte reclamada em caso de derrota é um dos aspectos da nova legislação que levou trabalhadores e seus advogados a avaliar melhor a abertura de novos processos, aponta o advogado Maurício de Lion, sócio da área trabalhista do Felsberg Advogados.
“Foi uma inovação muito positiva, pois aumenta a responsabilidade dos reclamantes. Antes, se pedia tudo nas ações – dano moral era quase obrigatório”, afirma. “Agora, se perder, ele terá que suportar parte dos honorários do advogado da empresa, é um divisor de águas. A diminuição está muito ligada à sucumbência”, comenta De Lion.
Na mesma linha, a advogada Claudia Securato, sócia do Securato e Abdul Ahad Advogados, explica que o risco de pagamento de custas processuais e periciais pelo trabalhador, em caso de derrota na Justiça, acarreta em decisões mais cautelosas e criteriosas por parte de advogados e trabalhadores. “A reforma realmente mexeu com tudo. As reclamações estão bem abaladas, foi uma queda brutal sobre o ritmo do ano passado. Temos visto um receio enorme dos empregados em processar”, afirma.
Mesmo com a forte queda, as empresas do ramo industrial são as mais expostas à judicialização em comparação aos setores de Comércio e Serviços.
Os especialistas em Direito do Trabalho explicaram ao Broadcast que, além da atividade industrial incorrer maiores riscos aos funcionários – o que pode elevar o número de contestações judiciais sobre adicional de periculosidade e insalubridade -, os trabalhadores do setor também têm um histórico de maior engajamento em relação a disputas trabalhistas e envolvimento sindical.
“O índice de litigiosidade da indústria sempre foi maior [em relação a outros segmentos]”, explica a advogada Gisela Freire, sócia da área trabalhista do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. “As dispensas coletivas e PDVs (programa de demissão voluntária) acontecem muito mais na Indústria do que em Comércio e Serviços”, ressalta a especialista. “A maioria das ações trabalhistas estão em contratos já rescindidos, então é natural que seja a Indústria o setor historicamente mais litigado”, explica Gisela.
A especialista destaca o efeito da reforma trabalhista na forte redução dos processos. “Não há dúvidas de que o impacto da reforma para a Indústria seja bem benéfico no aspecto da queda de litigiosidade. É um respiro, um fôlego às empresas do setor”, destaca a sócia do Sousa Cescon. “Processo trabalhista é um item que onerava demais as empresas, não só pelos gastos indenizatórios, mas também por outros custos, taxas, honorários advocatícios e periciais, assim como o tempo da ação, que vem diminuindo”, explica Gisela Freire.
De Lion, do Felsberg Advogados, ressalta o papel da redução dos processos como um fator positivo ao planejamento financeiro da Indústria. “Com essa diminuição das ações e com processos com valores mais próximos a realidade, certamente a contingência das empresas tende a diminuir drasticamente”, avalia.
Ele ainda aponta que, mais do que a diminuição do contingenciamento e o impacto positivo sobre os balanços financeiros, as empresas poderão ter ganhos de produtividade a partir de novas possibilidades de planejamento organizacional. “O banco de horas é um exemplo dessa influência positiva. A empresa não terá mais que fazer uma provisão tão grande de horas extras, já que pode compensar picos sazonais de demanda com folga aos trabalhadores em momentos menos aquecidos, sem precisar de um acordo com sindicato”, explica.
Redução sustentável?
Para Claudia Securato, a queda da litigiosidade trabalhista veio para ficar. “A queda de ações tende a se perpetuar. Pode até ocorrer alguma retomada, mas não voltará aos patamares anteriores”, avalia. A advogada lembra que o Brasil, antes da reforma, era um dos países mais litigantes do mundo na esfera trabalhista. “Quem sabe, em pouco tempo, possamos deixar este posto.”
Mauricio de Lion entende tratar-se de uma questão cultural muito forte que a reforma trabalhista está mudando. “Talvez ainda demore para que ocorra um ajuste, espero que o número possa cair mais entre um ano e um ano e meio”, comenta. “Existem algumas indefinições em determinados pontos da reforma que, tão logo resolvidos, tende a fazer o número diminuir ainda mais”, explica o advogado, citando dúvidas sobre o trabalho intermitente, o trabalho de grávidas em ambientes insalubres como exemplos.
Ao mesmo tempo, a sócia do Sousa Cescon, Gisela Freire, pondera que o prazo curto de vigência da reforma ainda não permite cravar a tendência dos processos trabalhistas no Brasil. “É preciso mais um tempo para que todos entendam como a Justiça vai caminhar daqui para frente”, analisa.
Decisões recentes permitiram medidas atípicas inéditas para alcançar o patrimônio de devedor
O principal objetivo dos que buscam o Poder Judiciário é a efetividade: alcançar aquilo que se pretende rapidamente.
Quando se trata de busca pelo pagamento de dívidas, são muitas as críticas contra a falta de efetividade e quanto a morosidade da justiça beneficia o devedor em prejuízo do credor.
Esse panorama está mudando: decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiram medidas atípicas inéditas baseadas no Código de Processo Civil de 2015.
Em um dos casos, o STJ permitiu o bloqueio da carteira de motorista dos devedores por tempo indeterminado, até que seja paga dívida líquida e certa, após mais de dois anos de tentativas de busca de bens pelos meios tradicionais.
Em outra situação, o STJ permitiu o bloqueio de cartões de crédito e de passaporte do devedor com viagem marcada, reafirmando decisão do Tribunal local de acordo com a qual o devedor que não indica bens suficientes para satisfazer a dívida não possui bens para movimentar cartão de crédito, ou para viajar para o exterior de maneira injustiçada.
Os ministros fazem questão de registrar que as medidas são adotadas com cautela: “não se considera ilegal, (…) a retenção de passaporte (…) Não obstante, não há qualquer registro ou informação sobre o motivo da viagem. Em tais casos, há diferença em viagem, por exemplo, para o tratamento de saúde e viagem de férias”, apontaram os magistrados.
A suspensão de carteira de motorista e passaporte será aplicada quando o juiz concluir que o devedor não paga apenas por má-fé. Já o devedor que não tem bens não sofrerá as medidas, que seriam inúteis.
Não há dano à dignidade dos devedores e seu direito fundamental de ir e vir. Entender o contrário seria concluir que os que não têm carteira de motorista e passaporte não possuem tais direitos.
Até 2015 era inimaginável bloquear documentos, o que agora será ordenado pelo juiz em decisões simples e fundamentadas, invertendo situações que envolvem credores contumazes, inicialmente vistas como casos perdidos.
O novo posicionamento STJ traz importante avanço e aumenta a confiança pessoal e coletiva no Poder Judiciário, além de dificultar a atuação daqueles que buscavam estratégias para eximir-se de suas obrigações.
Disponível em <https://www.dci.com.br/legislacao/stj-permite-bloquear-ate-cnh-por-dividas-1.711141>