COMO ERA – Durante anos, o TST se posicionou pela inexistência de responsabilidade do dono da obra perante os empregados dos empreiteiros, aplicando a Súmula 191 da SDI-I. A Súmula 191 da SDI-I do TST, foi publicada em novembro de 2000 e vigente até hoje, previa que o contrato de empreitada não ensejava responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a não ser que o dono da obra fosse empresa construtora ou incorporadora.


COMO FICOU – Em maio de 2017, a SDI-I do TST, alterou a redação da OJ 191 (da própria SDI-I), passando a responsabilizar subsidiariamente o dono da obra, que seja pessoa física ou jurídica, pelos débitos trabalhistas da empreiteira contratada. Sob o novo entendimento do TST o dono da obra, ou seja, aquele que contrata os serviços de uma empreiteira para realização de uma reforma, construção, ou serviços similares, possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços. Note-se que a nova redação da OJ 191 da SDII será aplicada para pessoas físicas e jurídicas, micro, média ou grandes empresas.


EXCEÇÃO – A contratação de empreiteiras pela Administração Pública é a única exceção prevista pela OJ, em relação à responsabilidade subsidiária do dono da obra.


CONSEQUÊNCIAS – Por tratar-se de decisão com efeito vinculante, o novo entendimento deve ser aplicado a todos os processos que serão julgados referentes ao tema, em contrariedade às sentenças e acórdãos que vinham sendo proferidos até então. Nesse sentido, importante frisar que o art. 896C, § 17º da CLT estabelece que, quando o
julgamento de um Incidente de Recurso de Revista alterar situação econômica, social ou jurídica, será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.


Recomendação: Por se tratar de um assunto relevante com alteração na responsabilidade ao cumprimento das verbas trabalhistas, é recomendável que as contratações de obras ou construções sejam feitas apenas mediante a realização da devida averiguação da idoneidade econômica e financeira da empreiteira, bem como, que conste cláusula no contrato de que o pagamento pela obra só será realizado após a apresentação de documentos dos empregados da empreiteira (comprovante de pagamento de salário, recolhimento do FGTS e INSS).

Ana Cristina Nogueira Garcia

Advogada no escritório Securato e Abdul Ahad Advogados, graduada pela Faculdade de Direito de Osasco (Unifieo), Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Membro da IV Turma Disciplina do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo.

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