Uma das mais importantes discussões atuais na esfera trabalhista, em especial para empresas que precisam provisionar valores referentes às discussões nas Reclamações Trabalhistas, trata-se de qual índice de correção monetária deve ser utilizado na Justiça do Trabalho. A polêmica transita entre os índices IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e TR (Taxa Referencial).

A respeito do tema, em 04 de agosto de 2015, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° 000479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD” contida no artigo 39 da Lei 8177/1991 e, assim, definiu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

Em 20 de março de 2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou os embargos declaratórios opostos à mencionada Arguição de Inconstitucionalidade, aos quais atribuiu efeito modificativo aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade da TR, e passou a fixar a aplicação do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015. Segundo o referido entendimento do TST, a TR deveria ser utilizada como índice de correção monetária até 24 de março de 2015 e, a partir de 25 de março de 2015, deveria ser substituída pelo IPCA-e.

A decisão plenária proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ainda não transitou em julgado – haja vista a interposição de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, pendentes de apreciação.

Em 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista acresceu à CLT, o § 7º, do artigo 879 e ao contrário do TST, dispôs que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela TR.

Ainda sobre o tema, existe discussão acerca do índice de correção monetária a ser utilizado com trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação n° 22012-RS, ajuizada pela FEBRABAN. Contudo, a mencionada Reclamação foi julgada improcedente, sem trânsito em julgado e restou decidido que as discussões da Suprema Corte a respeito do índice de correção monetária aplicável se restringem à incidência sobre os débitos da Fazenda Pública, e não sobre a atualização das dívidas da Justiça do Trabalho.

Importante ressaltar ainda que não houve o cancelamento ou nova redação da OJ 300 do C. TST, a qual dispõe que Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”.

Como se não bastasse, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Recurso Especial nº. 1.614.874-SC, decidindo que se aplica a taxa referencial (TR) aos débitos do FGTS.

Por fim, em recente decisão, publicada em 26/10/2018, assim entendeu a 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema:

RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.   (RR – 10260-88.2016.5.15.0146 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (g.n.)

Por ora, portanto, a Justiça do Trabalho tem aplicado, em geral, a TR como índice de correção monetária até 24 de março de 2015; a partir de 25 de março de 2015, o índice IPCA-E; e a partir do sobrevento da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017, e o acréscimo do § 7°, do art. 879 da CLT, novamente a Taxa Referencial (TR).

Ainda assim, não há unanimidade na aplicação dos referidos índices, conforme as datas acima descritas, havendo, inclusive, decisões jurisprudenciais recentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo pela continuidade da aplicação do IPCA-E, após 11/11/2017.

A título exemplificativo, segue abaixo ilustração que elucida a diferença expressiva no valor final da ação trabalhista, se esta for corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E ou pelo índice TR:

Sendo assim, devemos continuar atentos aos próximos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, na esperança que haja uma consolidação jurídica sobre qual o índice de correção monetária a ser aplicado na Justiça do Trabalho, visto que a aplicação de cada qual dos índices mencionados tem consequências significativas no quantum final da reclamação trabalhista, principalmente com relação ao provisionamento das empresas rés no que tange às suas carteiras de processos trabalhistas.