Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Graduada em Jornalismo pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS). Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduada em Jornalismo Institucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC- -SP).
Em julho de 2017, empresas que empregam despachantes aduaneiros para realizar trâmites de importação e exportação em suas operações tiveram importante decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho na polêmica discussão se são devidos ou não honorários profissionais aos despachantes aduaneiros empregados que recebem salário fixo.

Na referida Reclamação Trabalhista a Reclamante alegou que emitia várias declarações de importação por mês, sem receber os honorários profissionais por cada emissão.

A Reclamada refutou a tese da inicial de que são devidos honorários profissionais aos despachantes aduaneiros empregados sob regime celetista sob os seguintes fundamentos:

  • A relação jurídica entre Reclamante e Reclamada sempre foi empregatícia, regulada pela legislação trabalhista, nos moldes do artigo 2º da CLT, haja vista a existência de regular contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • As partes jamais convencionaram remuneração por meio de honorários de despachante aduaneiro, muito menos que estes seriam repassados à Reclamante, até porque a empregada sempre recebeu exclusivamente salário fixo.
  • A Reclamante jamais foi profissional liberal, não recebeu honorários por intermédio de órgão de classe, sequer contribuiu como contribuinte individual, e sempre foi filiada ao Sindicato adequado à sua categoria, para o qual recolheu contribuição sindical regularmente.
  • Sendo empregada, jamais lhe foram devidos honorários profissionais (SDA), os quais constituem forma de remuneração pelos serviços prestados exclusivamente por despachantes aduaneiros autônomos.
  • A empresa Reclamada contratou a Reclamante como empregada, e portanto, assumiu todos os riscos do negócio, passando a tratar diretamente com as empresas interessadas, bem como com todos seus clientes o valor dos SDA, e, ainda, assumiu todos os custos com os sistemas necessários à emissão das Declarações de Importação e liberação de cargas alfandegárias (“Siscomex”), sempre arcando com todos os custos com licenças, marketing para captação de novos clientes e manutenção dos clientes antigos, seguro de responsabilidade civil (cada qual com seu custo), dentre outros.

 

A Reclamante, como empregada registrada, jamais teve que se preocupar com qualquer aspecto da atividade de desembaraço e despacho aduaneiro, seja quanto ao custo, quanto à infraestrutura, quanto aos clientes e sua satisfação, quanto à equipe para apoiá-la ou qualquer outra necessidade.

Assim, por se tratar a Reclamante de empregada registrada, não fazia jus aos honorários profissionais oriundos da emissão das Declarações de Importação, haja vista não se tratar de parte integrante de sua remuneração, por direito.

Em primeira instância, o juiz negou o pedido da Reclamante. Em segunda instância, a decisão foi reformada, em potencial prejuízo à empresa.

Em recurso interposto contra a decisão de segunda instância, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a decisão e novamente negou o pedido da Reclamante, declarando que, de fato, não fazia jus aos honorários pleiteados.

Como as turmas do Tribunal Superior do Trabalho tinham posicionamentos divergentes em relação ao tema, o processo foi levado a novo julgamento na SDI-1 que encerrou a discussão acolhendo a tese da empresa.

Trata-se de importante decisão para as empresas que se utilizam de despachantes aduaneiros em sua força de trabalho, que certamente servirá como precedente favorável em discussões correlatas que tramitam nas cortes trabalhistas, bem como para nortear a tomada de decisões estratégicas no âmbito das relações de trabalho.

A decisão veio após o trabalho do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados, que representou a parte vencedora.

Artigo escrito por Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados.

Fonte: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – Embargos de Divergência no Processo nº TST-E-RR-980-31.2011.5.15.0094