A ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Reconhecida por ser um meio célere, sigiloso e com alto rigor técnico para a solução de conflitos, a arbitragem ganha cada vez mais espaço como alternativa ao ajuizamento de ações, agora também na esfera dos conflitos individuais trabalhistas.

Com o advento da polêmica Reforma Trabalhista, aprovada em 13/07/2017, houve a inclusão do artigo 507-A na CLT, que traz a possibilidade de inserção, nos contratos individuais de trabalho, da cláusula compromissória de arbitragem para os empregados que receberem remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (aproximadamente R$ 11.000,00), desde que haja a concordância expressa do empregado.

O procedimento será definido em comum acordo entre empregado e empregador (ambos representados por seus advogados), e será julgado por árbitros a serem escolhidos pelas partes, geralmente advogados especializados na área do conflito (fato que contribui para o rigor e assertividade técnica da decisão), e por um presidente, caso necessário, a ser escolhido pelos árbitros. Da decisão proferida não caberá recurso, e caso ela não for cumprida, poderá ser imediatamente executada na Justiça Comum, sem o risco de invalidação que era alto considerando a omissão legal a respeito.

Tendo em vista essa insegurança jurídica, no ano de 2015 houve, no corpo da proposta de alteração da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) de iniciativa do Congresso Nacional, a primeira tentativa de regulamentar a arbitragem para os conflitos individuais do trabalho, que acabou sendo vetada pela então Presidente Dilma Rousseff. Assim, há que se reconhecer que a Reforma Trabalhista trouxe uma importante conquista.

Infelizmente, em que pese o avanço legal, na prática, a utilização da arbitragem ainda permanece restrita aos altos cargos das empresas em virtude dos valores discutidos suportarem os altos custos envolvidos durante todo o processo (estima-se que em uma ação cujo valor da causa seja de 500 mil reais, aproximadamente 50 mil serão gastos pelo empregado para pagamento das custas na arbitragem).

Diante desse cenário, considerando a tendência global pela busca de meios alternativos para a solução de conflitos, acredita-se na criação de câmaras arbitrais especializadas na solução de conflitos trabalhistas com preços mais acessíveis e também que as empresas, visando os benefícios concedidos pela arbitragem, assumam os custos integrais dos procedimentos, contribuindo enfim para a disseminação da via arbitral.